TJRJ - 0952449-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:13
Baixa Definitiva
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06/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA COELHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952449-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA COELHO RÉU: TIM S A Considerando que a parte Autora não reside em área de abrangência deste Juízo e que a sede da Empresa Ré (TIM S/A – CNPJ 02.***.***/0001-11 - MATRIZ) se encontra atualmente situada no bairro da Barra da Tijuca (Av.
Joao Cabral De Mello Neto, 00850 BLC 001 SALAS 0501 A 1208 CEP: 22.775-057 Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ)e, considerando, ainda, que no Microssistema dos Juizados Especiais já se encontra pacificada a tese de que em se tratando de relação de consumo e estabelecimento com multiplicidade de endereços, como no caso em tela, a competência é firmada pelo domicílio residencial da parte Autora; pelo local da Sede do Réu; pelo local de celebração/cumprimento do contrato; pelo local do ato ou fato objeto da demanda, conforme Enunciado 2.2.5 - Aviso TJ - SN 23, alternativa não nos resta senão extinção do feito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando, sobretudo, tratar-se de critério territorial-funcional, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO,12 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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