TJRJ - 0832091-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0832091-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas (Impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa, ausência de necessidade de perícia, falta de interesse de agir: demora injustificada na propositura da ação)e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4.
INDEX 196543897 - DEFIRO dilação de prazo de 10 (dez) dias. 5. Às partes para se manifestarem sobre os documentos, juntados pelo sistema, no ID 208510320 e ID 208509119, sobre um possível inicio de demanda de negociação de acordo. esm RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de relatório da demanda
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de início de negociação
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de criação demanda
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10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832091-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda anulatória c/c danos morais e pedido de Tutela de Urgência.
Alega que é usuário dos serviços prestados pela empresa ré através do código de cliente nº. 23644464 e código de instalação 0412823870.
Aduz que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção, alegando em síntese que: "apuração de energia não medida"... alegando que houve apuração de consumo a menor, efetuaram nova composição com inclusão de supostas diferenças de consumo.
Ressalta que tal cobrança é abusiva, infundada e ilegal, pois, o Requerente não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, onde, apesar de ter responsabilidade de conservar intacto o aparelho, o mesmo não é responsável por ocorrência de sobrecarga no sistema, que venham a danificar referido medidor, sendo nestes casos de inteira responsabilidade da concessionária.
Destaca que No momento da inspeção, não foi oportunizado a Requerente o acompanhamento do ato, ferindo de morte seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
A concessionária se limitou em expedir o TOI, informando que encontrou "irregularidade" no medidor, porém, não apresentou os laudos técnicos, fotos e demais documentos que possam ofertar a possibilidade do contraditório do Requerente.
Sendo portanto declarações unilaterais e arbitrárias da Requerida.
Outrossim, conforme se denota em todo histórico de consumo, não houve nenhuma alteração, visto que as oscilações se deram dentro da normalidade, comparando-se antes e depois da inspeção.
Conclui que inegável que tal cobrança deve ser imediatamente declarada NULA, por não ter sido oportunizado ao consumidor a efetiva participação nos trabalhos de inspeção, tornando-se inviável atribuir ao mesmo a culpa pelo suposto dano encontrado no relógio medidor, ou ainda, impor-lhe o ônus de pagar qualquer diferença de energia elétrica supostamente consumida no período indicado, vez que não houve nenhuma mudança no histórico de consumo.
Requer Tutela antecipada: 1. o deferimento da antecipação de tutela nos termos dos artigos 294 e 300 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº, inclusive as suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ao final requer: 2. a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação nos termos acima peticionados, declarando-se insistentes os débitos alegados pela ré, bem como tornando definitivo o pedido de Tutela Antecipada tornando definitiva a medida provisória; 3.
Seja a parte ré condenada ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, pelos prejuízos suportados pela Autora; 4. a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente provas documentais, perícia técnica, bem como eventuais provas testemunhais.
Outrossim, requer que seja CONCEDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o inc.
VIII, artigo 6º da Lei nº 8.078/90 e, REQUER, AINDA, QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DO DRA.
GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA, OAB-RJ 168.828, SOB PENA DE NULIDADE.
Dá-se o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIROo pedido liminar, por ora, pois a única conta de luz juntada no autos (index 179071519) é de 17/06/2024, ou seja, de 9 (nove) meses atrás.
Assim, junte a parte autora os comprovantes de pagamento das últimas 5 (cinco) contas de luz e o pedido liminar poderá ser reapreciado.
Fica autorizado o patrono da parte autora a comunicar o protocolo da petição ao CARTÓRIOpara abertura de conclusão com prioridade.
Defiro JG à parte autora.
Cite-se a Ré, PELO PORTAL, utilizando o CNPJ cadastrado no sistema do TJRJ, se for o caso. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS CARDOSO - CPF: *85.***.*69-15 (AUTOR).
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18/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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