TJRJ - 0806938-15.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de RAIANE RIBEIRO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que faço vista dos autos à Defesa de RAIANE para razões recursais, conforme id 202782113. -
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806938-15.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JHONATA MOTA LEAL - PMERJ, RAONI MARQUES GUIMARÃES - PMERJ, FABRÍCIO DO NASCIMENTO ALVES - PMERJ, RAFAEL DE OLIVEIRA LIBERATO - PMERJ, ELICESAR GLORIA DA SILVA RÉU: RAIANE RIBEIRO DA SILVA, WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) TESTEMUNHA: ROBERTA RIBEIRO DA SILVA, VANDIR PINHEIRO DE BRITO 1- Recebo o recurso interposto pelos réus, eis que tempestivos. 2- Às Defesas para apresentarem as razões recursais. 3- Com a vinda destas, ao MP em contrarrazões. 4- Considero a ré Raiane regularmente intimada da sentença condenatória na pessoa de seu advogado constituído, eis que se trata de réu solto, na forma do art. 392, II, do CPP.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de guia de recolhimento
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:02
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806938-15.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JHONATA MOTA LEAL - PMERJ, RAONI MARQUES GUIMARÃES - PMERJ, FABRÍCIO DO NASCIMENTO ALVES - PMERJ, RAFAEL DE OLIVEIRA LIBERATO - PMERJ, ELICESAR GLORIA DA SILVA RÉU: RAIANE RIBEIRO DA SILVA, WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) TESTEMUNHA: ROBERTA RIBEIRO DA SILVA, VANDIR PINHEIRO DE BRITO I – RELATÓRIO: WELLINGTON DA SILVA PEREIRAe RAIANE RIBEIRO DA SILVAforam denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id 135290257, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio instruída com o APF de id 133105252; registro de ocorrência de id 133105253 e 133105254; dos termos de declaração de id 133105255, 133105256, 133105257, 133105280, 133105282, 133105290 e 133105291; da Nota de Culpa de id 133105258 e 133105287; do Auto de Apreensão de id 133105259, 133105283 e 133105284; do Laudo de Exame Prévio de Entorpecentes de id 133105292 e 133105294; Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes de id 133105293 e 133105295; dentre outros documentos.
Ao id. 133460765 foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Central de Custódia.
Em id 135452309, decisão determinando a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, e autorizando a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Regularmente notificados em id 138183042 e 138840703, o acusado WELLINGTON DA SILVA PEREIRAapresentou Defesa Prévia ao id 139560345 e a acusada RAIANE RIBEIRO DA SILVAao id 140163329, sendo esta última com pedido de revogação da prisão preventiva, em relação ao qual o Ministério Público se manifestou contrário.
Ao id 141973150, decisão recebendo a denúncia e designando AIJ para 11/11/2024, bem como rejeitando o pleito de revogação da prisão preventiva da ré RAIANE.
Acórdão proferido no HC 0076018-23.2024.8.19.0000 da Sexta Câmara Criminal em id 152976258, confirmando liminar de revogação da prisão preventiva da acusada RAIANE mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Realizada a AIJ na data supramencionada, conforme assentada de id. 155871419, ausente a testemunha ELICESAR devido ao mandado negativo e ouvidos os quatro policiais militares arrolados como testemunha na denúncia.
Foi realizado requerimento de revogação da prisão preventiva pela defesa do acusado WELLINGTON, com manifestação contrária do Ministério Público, sendo indeferido e mantida sua prisão.
Insistiu o Ministério Público na oitiva da testemunha de acusação ausente e foi redesignada AIJ para o dia 13/01/2025.
Na AIJ realizada no dia 13/01/2025, ausente a testemunha ELICESAR, com mandado de intimação negativa, em relação à qual houve desistência, e ouvida a testemunha da defesa da acusada RAIANE.
Em sede de interrogatório, os réus exerceram seu direito ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados como incursos nas penas previstas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e a absolvição dos réus em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06.
A Defesa do réu WELLINGTON apresentou alegações finais por memoriais ao id. 170056637, sustentando a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 com absolvição em razão da congruência.
Por fim, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa da acusada RAIANE ao id. 181937502, pugnando pela absolvição diante de ilegalidade da revista pessoal e residencial realizada, fragilidade da prova oral produzida e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da lei 11.343/06 FAC dos réus em id 183952249 e 183954152.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de julho de 2024, nesta cidade, especificamente nos Bairros Vila Coringa e Ano Bom, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros elementos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
No dia 24 de julho de 2024, por volta de 12h30, na Alameda Major José Bento, nº 63, casa 3, Bairro Vila Coringa, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito, guardavam e transportavam drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em (i) 340g (trezentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "maconha", acondicionados em 181 (cento e oitenta e uma) embalagens plásticas transparentes; e (ii) 2g (dois gramas) de Cloridato de Cocaína, na forma de "pó", condicionados em 04 (quatro) frascos do tipo “eppendorf”, conforme se depreende dos Laudos de Exame Definitivo de material entorpecente / psicotrópico em id. 133105293 e id. 133105295 e dos Autos de apreensão em id. 133105259 e id. 133105283.
No dia dos fatos, policiais miliares receberam informe anônimo dando conta das características físicas e de vestimenta de uma mulher, posteriormente identificada como a DENUNCIADA RAIANE, que estaria traficando drogas em um bar localizado na Rua Major José Bento, bem como que teria em sua residência uma carga de drogas aguardando um " Uber" para fazer o transporte do material entorpecente.
A guarnição dirigiu-se até o local e posicionou-se em ponto estratégico, visualizando o momento em que uma motocicleta chegou e seu condutor fez contato com a DENUNCIADA RAIANE, ocasião em que ela se dirigiu à sua residência e retornou com uma caixa de sapatos em mãos.
Nesse momento, os policiais abordaram a DENUNCIADA RAIANE e o condutor da motocicleta, sendo encontrados 181 (cento e oitenta e um) sacolés de maconha dentro da caixa.
Indagada, a DENUNCIADA RAIANE afirmou que estava fazendo um favor para um amigo ao transportar o material.
A motocicleta era conduzida por Elicesar Gloria da Silva que, ao ser indagado, informou que trabalhava no aplicativo "99", que havia recebido uma chamada da DENUNCIADA RAIANE para transportar uma entrega até a Rua Francisco Alves, nº 117, bairro Ano Bom e que o recebedor da encomenda seria um homem de nome Wellington, informações essas confirmadas pelos policiais no celular de Elicesar Gloria da Silva, que espontaneamente mostrou as informações ao militares.
Diante disso, a DENUNCIADA RAIANE e a testemunha Elicesar Glória da Silva foram conduzidos à 90ª DP por uma guarnição e outra foi ao local de destino da corrida, onde localizaram o DENUNCIADO WELLINGTON DA SILVA PEREIRA com 04 (quatro) pinos de cocaína, sendo este também encaminhado até a UPJ.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id 133105252; registro de ocorrência de id 133105253 e 133105254; dos termos de declaração de id 133105255, 133105256, 133105257, 133105280, 133105282, 133105290 e 133105291; do Auto de Apreensão de id 133105259, 133105283 e 133105284; e, notadamente, do Laudo de Exame Prévio de Entorpecentes de id 133105292 e 133105294; Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes de id 133105293 e 133105295, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratavam de: 1)340g (trezentos e quarenta gramas), peso líquido total, de erva seca picada e prensada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada,separadamente, no interior de 18 (dezoito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por meio de nó feito no próprio material, tendo a prova pericial evidenciado ser Cannabis sativa L(“MACONHA”); 2)2,0g (dois gramas), peso líquido total, de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 04 (quatro) frascos plásticos cilíndricos e translúcidos (do tipo “eppendorf”), fechados por meio de tampa própria, que a perícia concluiu ser COCAÍNA; A autoria do delitode tráfico, por seu turno, restou devidamente demonstrada em relação aos acusados no que concerne somente aos 340g (trezentos e quarenta gramas) de “maconha”, considerando os depoimentos prestados em juízo, corroborando os demais elementos informativos produzidos em sede policial.
Em relação aos 2,0 g (dois gramas) de cocaína encontrados com o réu WELLINGTON em sua residência, não há dados objetivos nos autos de que tais substâncias se destinariam ao tráfico, tanto em virtude da prova oral produzida quanto do material apreendido, revelando-se, portanto, como de seu consumo pessoal.
O policial militar JHONATA MOTA LEAL narrou em Juízo, em síntese, que tiveram uma denúncia de populares de que a RAIANE entregaria carga de droga para um moto Uber; Que ela estaria sentada em um bar na esquina; Que foram e ficaram em observação; Que de fato ela se levantou e subiu para pegar uma caixa de sapato e desceu para entregar a uma moto; Que abordaram na hora e verificaram as drogas; Que ela disse que estaria entregando em favor a um amigo; Que chegaram e ficaram escondidos em um beco e ficaram visualizando; Que ela estava sentada e a motocicleta chegou; Que ela foi em um beco e voltou com uma caixa de sapato; Que assim que ela entregou eles abordaram; Que ela disse que estava fazendo um favor para um amigo; Que era uma caixa de sapato; Que ela só falou que estaria entregando; Que questionaram o moto Uber onde seria a entrega; Que uma parte da guarnição foi com ela para a DP e a outra fração informou ao Delegado, que determinou que fossemao local da entrega; Que não chegou a ir; Que viram o destino da corrida no próprio aplicativo do Uber; Que o Policial RAONI que conversou e inclusive o motorista autorizou que tirasse uma foto; Que ele e o CB FABRICIO que abordaram RAIANE; Que ela não explicou nada; Que disse que estava fazendo um favor para um amigo; Que diante dos fatos procederamà DP.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE RAIANE: Que não se recorda se havia etiquetas, mas provavelmente estava sem nada, estando somente em saquinhos; Que sabiam o conteúdo da caixa por conta das denúncias; Que souberam por conta de populares; Que estavam próximos ao local; Que deu conta das características da roupa dela e passou o número da casa dela; Que falou que ela estava sentada no bar esperando o Uber; Que nunca a viu.
RAONI MARQUES GUIMARÃES, policial militar, narrou em Juízo, em síntese, que recebeu denúncia anônima de que havia uma mulher de nome RAIANE traficando no local e que iria pegar uma carga e chamou um moto Uber para fazer entrega em outro ponto da cidade; Que procederam ao local e alguns componentes ficaram em observação até que chegou ao local; Que ela foi e pegou uma caixa e entregou; Que foram em abordagem; Que na Delegacia o Delegado determinou que fossemos até o local em que WELLINGTON estaria; Que chegando lá localizaram WELLINGTON que disse que iria de fato receber a droga; Que permaneceu na Delegacia; Que permaneceu na viatura enquanto foi feita a observação; Que saiu após a abordagem; Que a caixa estava em posse da guarnição; Que teve contato com o motorista do uber; Que mostrou a chamada da corrida no telefone e que foi chamada pela RAIANE; Que o destinatário estava identificado no aplicativo, com o nome WELLINGTON, com o endereço; Que ela falou que estava fazendo um favor para um amigo.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE RAIANE: Que foi uma denúncia por meio de populares; que passaram informação da nacional RAIANE, que estaria traficando, num bar, não lembra; que não participou do momento em que a caixa foi apreendida; que estavam em VTR caracterizada e fardados, com as câmeras corporais; que não se recorda se foram realizadas buscas na casa dela; que a denúncia dava conta de que ela estava no bar traficando.
O policial militar FABRÍCIO DO NASCIMENTO ALVES também narrou em juízo, em síntese, que ocorrência se deu por denúncia de populares de que haveria uma entrega de drogas para outro local; Que foram e ficaram em observação; Que a princípio seria uma moto; Que subiram e ficaram em observação até que uma moto parou e a acusada veio com uma caixa na mão; Que batia com as características; Que foram em abordagem e informaram a denúncia; Que ela ficou nervosa e eles conversaram; Que passado o tempo foi mostrada a caixa que estava com esse material; Que o celular dela não parava de tocar; Que aparecia mensagem do acusado WELLINGTON e um outro usuário “Deus é o dono do lugar”; Que foram para a Delegacia; Que indagaram também o motoboy e ele informou que estava trabalhando; Que o questionaram e mostrou o aplicativo e mostrou o destino; Que também foi conduzido para a DP; Que foram até o segundo ponto, ele, Liberato e o motorista; Que era uma casa de dois andares onde morava o tio em cima; Que o chamaram e atendeu o tio de boa-fé; Que disse que não era ele; Que perguntaram se morava alguém em baixo e ele disse que sim; Que ele disse que era usuário e estava tendo problemas financeiros; Que ele disse que a carga seria para ele; Que foram encontrados uns pinos de cocaína em cima da geladeira; Que foi a primeira vez que teve ocorrência com eles; Que as drogas estavam amarradas em aranhas prontas para comercialização.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE RAIANE: Que participou da arrecadação da droga com ela; Que ela segurava a sacola pelas alças; Que ela foi abordada após a visualização; Que chegaram até ela para informar sobre o teor da denúncia; Que ela autorizou que abrissem a sacola; Que ela alegou que não era dela, que era de outra pessoa; Que a denúncia adveio de populares; Que receberam a informação uns 30 minutos antes; Que não sabiam como seria feito; Que a denúncia foi anônima; Que achou que as drogas estavam apenas amarradas em aranhas; Que não estava etiquetada não; Que usava câmeras na hora.
RAFAEL DE OLIVEIRA LIBERATO, também policial militar, narrou em juízo que estavam na VTR e receberam denúncia anônima e procederam ao local; Que dois componentes desembarcaram e ficaram em observação; Que a acusada RAIANE foi até sua casa e voltou com uma caixa; Que um moto Uber chegou e ela entregou; Que não ficou na observação; Que dois colegas ficaram em observação; Que a RAIANE passou por eles antes; Que dois já estavam no local onde ela iria pegar as drogas; Que não viu o momento que ela saiu para buscar a caixa; Que receberam a ligação dos companheiros informando que ambos estavam rendidos; Que foram até a DP e passaram a informação para o Delegado; Que foram até a casa do WELLINGTON que abriu a porta; Que ele foi no segundo endereço; Que o endereço estava no aplicativo, o nome não lembra; Que o colega MARQUES disse que ela havia recebido mensagens e ela disse que a droga não seria dela; Que foram até o local e encontram a numérica; Que ele não resistiu; Que ele disse que a droga era dele, para a venda e estava passando necessidade; Que ele não informou se seria a primeira vez; Que o tio dele desceu e informou que não era a casa dele; Que ele disse que estava sem nada para comer em casa; Que aparentemente ele morava sozinho; Que ele não informou nada a respeito de facção; Que ele não informou nada acerca de RAIANE; RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE WELLINGTON: Que na casa de WELLINGTON foram encontrados apenas pinos de cocaína; Que não se recorda de outros itens.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE RAIANE: Que ela passou por eles; Que estavam na VTR caracterizada, só que ela não viu; Que ela passou longe; Que ele chegou depois; Que só viu quando a caixa já estava aberta; Que estava de câmera corporal; Que ninguém entrou na casa dela, que ele se lembre, não; Que a irmã dela estava no local; Que a denúncia dizia que havia uma menina traficando no local, em um bar e que entregaria a um motouber; Que a denúncia veio anônima; Que não foi pessoalmente; Que foram os colegas em conjunto que receberam a informação.
A testemunha ROBERTA RIBEIRO DA SILVA narrou em juízo que não viu a abordagem na hora; que na hora que os policiais a pegaram, ela a chamou, porque mora na mesma rua; que chegou e viu os policiais encurralando ela na parede; que falou que não precisava, aí eles chamaram ela e começaram a falar várias coisas que eu não preciso (inaudível) que estava nervosa na hora; que viu uma bolsa verde nas mãos do policial; que fizeram buscas na casa da Raiane; que entraram na casa dela; que nem Raiane nem ela autorizaram entrar, mas eles falaram que tinham que ir entrar, então entraram e ela acompanhou; que não encontraram nada lá; que eles mesmos confirmaram que não tinha nada; que na época que ela foi presa, ela trabalhava, ela cuidava de sua filha mais velha, de 4 anos, trabalhava como babá; que ela sempre foi tranquila, sempre foi de boa, ficava de casa; que quando saía, avisava onde estava; que viu depois do momento da abordagem; que quando chegou ela já estava sendo abordada na parede; que algemaram ela; que viu o momento que eles entraram na casa dela, sim, porque eles falaram que tinha que entrar; que falou que não tinha mandado, que só podia com mandado, eles falaram que não, que tinham que entrar; que morava de frente; que ela também não deixou entrar; que eles nem sabiam, eles nem sabiam qual era a casa; que eles falaram que ela estava colocando as coisas na porta da casa dos outros; que ela falou assim - é minha casa, aí ele - Ah, sua casa, então vou entrar.
Aí pegou; que falou, não, não pode, só com mandado; que aí eles falaram assim, não, a gente pode porque foi encontrado droga com ela; que falou - então só se eu acompanhar; que eles falaram - você pode acompanhar sem problema; que eles falaram que ela estava transportando droga, só falaram, mas não mostraram nada não; que essa bolsa verde estava na mão do policial; que era bolsa plástica de mercado, tipo aquelas sacola de mercado, aquelas verde mais escura; que não mostraram o que que tinha dentro, não ela mim não; que não conhece o Wellington.
Por ocasião dointerrogatório, ambos os acusados permaneceramem silêncio.
Quanto à tese da defesa da ré RAIANE acerca de ilegalidade da revista pessoal e residencial realizada pelos policiais, entendo que não lhe assiste razão.
Diante das denúncias anônimas recebidas de que haveria no local dos fatos uma entrega de carga de drogas pela ré, através de moto Uber, os policiais militares até lá se dirigiram para averiguação e observação prévia das circunstâncias informadas.
Mediante observação da dinâmica delitiva, lograram êxito em observar a acusada no local indicado buscando uma caixa para entrega ao motorista de aplicativo, corroborando os informes trazidos e evidenciando as fundadas razões no caso concreto a justificar a abordagem policial diante do flagrante.
Portanto, não se trata, no caso dos autos, de abordagem mediante julgamento particular dos policiais militares quanto à aparência ou atitude suspeita da acusada de forma isolada, mas sim baseada na interpretação no contexto fático, após o recebimento de denúncia que indicava a dinâmica delitiva de forma objetiva, sendo efetivamente constatada a ré em atividade aparentemente ilícita.
Assim, restou caracterizada evidente probabilidade de posse e entrega das substâncias ilícitas, sendo a conduta dos policiais embasada em elementos sólidos, não configurando busca pessoal ilegal, havendo fundada suspeita para a abordagem, na forma do art. 240, § 2° e 244, ambos do CPP.
No tocante à alegada divergência em relação ao teor e origem das denúncias anônimas, verifico que assiste razão ao Ministério Público em seus memoriais, dado o recebimento dos informes anônimos por alguns dos policiais, sendo repassado a seus colegas de farda para averiguação, culminando não em contradição, mas em complementariedade dos dados trazidos.
Em adendo, os depoimentos são uniformes e objetivos quanto ao núcleo do contexto delitivo.
Por fim, não há elementos patentes nos autos que indiquem ocorrência de ilegalidade de busca residencial feita na casa da ré RAIANE, sendo, neste ponto, o depoimento da testemunha ROBERTA isolado e desconexo com o restante da prova oral e demais dados probatórios trazidos aos autos.
Ainda que assim não fosse, as circunstâncias objetivas delineadas indicariam fundadas razões para eventual devassa domiciliar na hipótese, considerando que os agentes teriam visualizado o momento em que a acusada, que se encaixava na denúncia da entrega de drogas para motorista de aplicativo, de fato passava uma caixa ao motorista que chegou no local, tudo na linha da jurisprudência consolidada do E.
STF (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Dessa forma, rejeito a tese da defesa da acusada RAIANE quanto à ilegalidade da busca pessoal e residencial feita pelos policiais.
A corroborar o entendimento exposto, observa-se o entendimento do E.
STJ em julgados recentes: “Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro. 2.
A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 3.
Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas (AgRg no HC 949229 / SP, rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgamento em 26/03/2025). “Nos termos do entendimento consolidado no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, "no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva", de modo que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos". 4.
Diante das premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 877.943/MS, ausentes elementos que desacreditem a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP (EDcl no AgRg no AREsp 2461187 / AM, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 01/04/2025).
Em relação à fragilidade da prova oral produzida, alegada pela defesa técnica de RAIANE, verifico ser descabida.
Infere-se que o relato dos policiais é harmônico com as demais provas dos autos e coesos entre si, notadamente quanto à denúncia recebida de que haveria entrega de drogas pela acusada no local dos fatos, o que, através de prévia observação e averiguação, foi corroborado mediante constatação da entrega das substâncias pela acusada ao moto Uber.
Portanto, ausente qualquer contradição relevante, trazendo os depoimentos dados uniformes acerca dos informações anônimas e da apreensão dos entorpecentes.
Ademais, as versões são ratificadas pelos demais elementos probatórios, em especial a apreensão das drogas, evidenciando, assim, a necessária coerência externa.
Nessa linha de análise, destaca-se entendimento do E.
STJ de que “os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório” (AgRg no HC 953548 / SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025).Portanto, afasto a tese apresentada pela defesa técnica da ré RAIANE acerca da fragilidade da prova oral produzida.
Por fim, de acordo com os elementos trazidos aos autos, importante se faz pontuar que os depoimentos dos policiais, de forma uníssona e juntamente com as circunstâncias objetivas apresentadas no presente caso, indicam para uma vontade livre e consciente por parte da acusada acerca do quadro fático-delitivo, notadamente a interação com a substância entorpecente arrecadada em seu poder para fins de traficância, o que não se exclui pelo simples fato de apenas afirmar que a caixa que estava consigo era em favor de um amigo.
Consoante se observa das provas, a acusada RAIANE tinha pleno conhecimento acerca do material ilícito e de sua atividade, mormente pela apreensão de considerável quantidade de droga que entregava em uma caixa, a qual entregava a um moto Uber de forma suspeita, não sendo crível que estivesse em posse de tal material de maneira fortuita e desavisada.
Por outro lado, alega a defesa de WELLINGTON que não há demonstração de o acusado ser traficante, não sendo possível atestar que era, de fato, destinatário os entorpecentes.
Neste ponto, diante de todo os elementos informativos e substrato probatório, cabe ressaltar que, confirmado o quadro delitivo, a guarnição diligenciou em apurar o local de entrega e destinatário os entorpecentes, sendo constatado, conforme se observa ao id 133105286, o endereço e nome do acusado.
Posteriormente, ao chegarem no local de destino, os policiais localizaram WELLINGTON no endereço informado, o qual franqueou a entrada aos militares para buscas, tendo confirmado que as drogas eram para si e respectiva venda, o que resta evidenciado, inclusive, pela considerável quantidade de droga apreendida, totalmente incomum para um mero usuário.
No entanto, necessário pontuar que, embora a análise dos autos indique de forma segura a aquisição das drogas (340 gramas de maconha) para traficância, os 4 (quatro) pinos de cocaína arrecadados na residência do réu revelam-se como de seu uso pessoal, visto que não há dados objetivos de que tal cocaína se destinaria ao tráfico, tanto em virtude da prova oral produzida quanto do material apreendido.
Por conseguinte, rejeito a tese da defesa do acusado WELLINGTON quanto à ausência de elementos configuradores de traficância e impossibilidade de se atestar que o réu era o destinatário das drogas.
Sendo assim, há provas suficientes da conduta praticada pelos réus, que tinham em depósito, guardavam, transportavam e/ou adquiriram 340g (trezentos e quarenta gramas)de “maconha”acondicionada no interior de 18 (dezoito) embalagens, conforme auto de apreensão e laudo de entorpecente juntados aos autos.
Quanto à tipicidade da conduta dos acusados, tem-se que a hipótese é mesmo de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois a dinâmica e circunstâncias da abordagem e apreensão realizada, sobretudo a caracterizada situação de remessa e/ou entrega dos entorpecentes acondicionados e a respectiva aquisição de considerável quantidade de drogas, evidenciam de forma inequívoca que os acusados portavam e/ou adquiriram entorpecentes para fins de tráficoem detrimento de qualquer raciocínio que implique o simples uso das substâncias, segundo as diretrizes enunciadas pelo art. 28, §2°, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, tem-se que os acusadossão imputáveis, ou seja, eram capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e podiam determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DA CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE DO ART. 33, § 4° da LEI 11.343/06 Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, entendo que se aplica à ré RAIANE, na medida em que à época dos fatos não era reincidente e tampouco possuidora de maus antecedentes, não havendo provas de que seria dedicada à atividade criminosa ou integraria organização de tal natureza.
Assim, acolho a manifestação defensiva e aplico a minorante descrita em favor da ré.
No entanto, verifico que WELLINGTON possui condenação transitada em julgado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, conforme anotação 01 de sua FAC ao id 183954152 e 183952247, tendo cometido o delito do presente processo antes de decorrido o período depurador do art. 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 dada a ausência de primariedade.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06é definido como a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 do referido diploma legal, sendo pacífico no E.
STJ o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
SEMI- IMPUTABILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4.
Como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 5.
Os pacientes foram condenados, ainda, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por venderem e trazerem consigo, para fins de comercialização, 2 papelotes de cocaína, totalizando 0,4 g (quatro decigramas). 6.
Uma vez verificado que o paciente era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não era portador de deficiência física ou psíquica, não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). 7.
Como consectário da própria absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o narcotráfico, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, também para que o Juízo das Execuções verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 8.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para absolver os pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), mantida a condenação pelo crime positivado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando a reprimenda, de cada um, definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, também para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal.” (HC 108.359/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013) – grifo nosso Ocorre que da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que não restou comprovado que os acusados estariam associados, de forma permanente e com estabilidade, para configurar a prática delitiva relativa à associação para o tráfico.
Não se verifica a realização de diligências complementares ou mesmo relatórios de inteligência que indiquem posição dos acusados em eventual facção atuante na localidadecom seus postos de influência, remuneração e etc.
Em complemento, pelos relatos trazidos pelos policiais militares atuantes na ocorrência, não restou evidente o indispensável elemento associativo entre WELLINGTON e RAIANE.
Vale dizer, no entender deste Juízo, o crime de associação para fins de tráfico exige um grau de cognição mais apurado, com base em elementos objetivos, que indiquem para a comprovação da estabilidade e permanência do ânimo associativo, consoante entendimento jurisprudencial referenciado.
Assim, a pretensão punitiva estatal não merece ser acolhida em tal ponto.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o acusadoWELLINGTON DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) CONDENARa acusada RAIANE RIBEIRO DA SILVAcomo incursa nas penas do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06; e c) ABSOLVER ambos os acusadosda imputação referente ao art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
Atento às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da pena daacusada RAIANE.
No que tange àscircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade da ré não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que em relação às anotações 01 e 04 de sua FAC houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sendo incabível a valoração em desfavor da acusada a título de maus antecedentes.
Quanto à conduta sociale personalidadeda agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca as circunstâncias e consequênciasdo crime, entendo que são regulares, sendo o comportamento da vítima elemento neutro, pois trata-se de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis à ré.
No entanto, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, há se valorar a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (340g de maconha), totalmente incomum para o contexto da traficância da região Sul Fluminense.
Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal.
Inexistem agravantes e atenuantes no presente caso, assim, fixo a pena-intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal.
Na terceira fase, aplicável a minorante do art. 33, § 4° da Lei 11.343/06, conforme fundamentação supra.
Quanto à fração de pena, é cediço que deve variar de acordo com as circunstâncias do caso em concreto que indiquem para a situação de privilégio.
Dessa forma, verifico que não há elementos a incidir contrariamente à acusada, razão pela qual reduzo a pena em fração máxima de 2/3.
Assim, fixo a pena-definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, diante do quantumfixado, nos termos do disposto no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Aplicável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, III, e III, do CP.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Inaplicável o SURSIS penal diante de seu caráter subsidiário (art. 77, III, do CP).
Quanto ao réu WELLINGTON, em observância às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da pena.
No que tange àscircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o acusado ostenta anotação em sua FAC capaz de configurar reincidência (anotação 01), face o cometimento do delito do presente processo antes de decorrido operíodo quinquenal do art. 64, inciso I do Código Penal, sendo, portanto, objeto de valoração na segunda fase da dosimetria de forma a evitar bis in idem.
Quanto à conduta sociale personalidadedo agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequênciasdo crime, entendo que são regulares, sendo o comportamento da vítima elemento neutro, pois trata-se de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
Todavia, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, há que se valorar a considerável quantidade entorpecentes apreendidos para sua aquisição (340g de maconha), incomum para o contexto da traficância da região Sul Fluminense.
Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal.
No que tange às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico a incidência da agravante da reincidência, consoante indicado em sua FAC de id 183954152 (anotação 01).
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do Código Penal), vez que o réu teria confessado no momento da abordagem que as drogas eram destinadas a si e que seriam vendidas.
Dado o concurso de agravantes e atenuantes, promovo a compensação entre elas, em conformidade com a tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1931145/SP (Tema Repetitivo 585), mantendo a pena-intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, à qual torno definitiva à míngua da incidência de majorantes ou minorantes.
O regime inicial de cumprimento de pena, em observância ao artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, deverá ser o FECHADO, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais aos termos do art. 42 da lei 11.343/06 e a presença da reincidência, o que está a exigir o regime mais severo de cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o SURSIS penal em virtude do quantitativo de pena alcançado (art. 44, I, e art. 77, caput, do CP).
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados.
Ante o estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, entendo que persistem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado WELLINGTON, não havendo qualquer alteração fática que enseje a revogação da cautelar.
O acusado possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, restando evidenciando o risco de reiteração delitiva, sendo necessária e proporcional a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Dessaforma, nego o direito ao acusado de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva pelos fundamentos acima delineados.
Em relação à acusada RAIANE, concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim responde à presente ação penal, bem como por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
No entanto, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao id 152976258, consistentes em: 1) comparecimento mensalmente em juízo até o dia 10 para justificar atividades e a todos os atos do processo para os quais for intimada; 2) não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; e 3 ) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo (manter o endereço atualizado).
EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA EM FAVOR DO WELLINGTON.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Restitua-se o aparelho celular apreendido à proprietária, eis que não interessa mais ao feito.
Caso não haja requerimento no prazo de 90 dias, autorizo desde já a sua inutilização, considerando a ausência de valor a recomendar a alienação judicial.
Intime-se a defesa técnica da acusada.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Expeça-se CES definitiva para o réu WELLINGTON; 2.
Intime-se a ré RAIANE para cumprimento das penas restritivas de direitos impostas; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 4.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, a data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIANE RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/01/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
14/01/2025 18:16
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806938-15.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JHONATA MOTA LEAL - PMERJ, RAONI MARQUES GUIMARÃES - PMERJ, FABRÍCIO DO NASCIMENTO ALVES - PMERJ, RAFAEL DE OLIVEIRA LIBERATO - PMERJ, ELICESAR GLORIA DA SILVA RÉU: RAIANE RIBEIRO DA SILVA, WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) TESTEMUNHA: ROBERTA RIBEIRO DA SILVA, VANDIR PINHEIRO DE BRITO Ciente do v. acórdãode ID 152976258.
Ciência as partes.
No mais, aguarde-se a AIJ já designada.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
12/11/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/01/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Roberta Ribeiro da Silva em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Vandir Pinheiro de Brito em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIANE RIBEIRO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIANE RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:11
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 10:11
Recebida a denúncia contra RAIANE RIBEIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e WELLINGTON DA SILVA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
05/09/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
05/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/08/2024 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:16
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:15
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/07/2024 13:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/07/2024 13:31
Audiência Custódia realizada para 26/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2024 13:33
Audiência Custódia designada para 26/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
25/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
25/07/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808841-83.2023.8.19.0213
Edilane Freire de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renato Terra da Silva dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 17:32
Processo nº 0919303-30.2024.8.19.0001
Servioeste Solucoes Ambientais LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alcimar Pessoa Won-Held Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:45
Processo nº 0806968-14.2024.8.19.0213
Lucia Nazare Gomes da Silva Peicho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 23:51
Processo nº 0852731-63.2022.8.19.0001
Memorial Saude LTDA.
G B a Lavanderia Comercio e Servicos Eir...
Advogado: Carla Renata Pinto Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 11:21
Processo nº 0813765-06.2024.8.19.0213
Antonio Carlos Pereira Liger
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:31