TJRJ - 0803228-17.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803228-17.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE ANDRADE AGUIAR FERNANDES RÉU: MAXIM TSEPLIC, VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LUIS GRIECO IMOVEIS LTDA - EPP 1) Para análise do requerimento de gratuidade de justiça requerida, na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"), venham aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Junte-se comprovante de residência em nome da autora. 3) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a verossimilhança fática e o perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 4) Intime-se.
Niterói, 2 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803273-70.2024.8.19.0207
Irene dos Santos Marques
Banco Pan S.A
Advogado: Jessica Silveira de Castro Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 21:31
Processo nº 0804762-66.2024.8.19.0006
Maria da Penha Vidal
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Alfredo Barbosa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 12:27
Processo nº 0807835-94.2023.8.19.0066
Francisco Jose Teixeira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 14:36
Processo nº 0803717-78.2025.8.19.0204
Mylena Cristhina Sousa Brandao
American Airlines Inc
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27
Processo nº 0802643-86.2025.8.19.0204
Carlos Alberto Salvador Salles
Banco Master S.A.
Advogado: Evandro Pires Monteiro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 21:37