TJRJ - 0801807-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0801807-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "...Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENOos Réus a adequarem os proventos da Autora, em relação à matrícula nº 00-0290569-3, que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que era cumprida pela Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem comoa pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e905 do STF eSTJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
CONDENOos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTOos Réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ.
CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0801807-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Réplica do ID 191089264 é tempestiva. Às partes em provas, justificando-as (Provimento 07/2021 da 6ª Vara de Fazenda Pública).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DA SILVA - CPF: *65.***.*37-15 (AUTOR).
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06/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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