TJRJ - 0844242-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 01:18 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Palese Imobiliária Ltda.em face de Millenium Gestão Empresarial, na qual a parte autora requer a rescisão do contrato de locação firmado, com a consequente decretação do despejo do imóvel.
 
 A autora alega, em sua petição inicial, que celebrou com a parte ré, em 15 de agosto de 2015, contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Santo Arquimínio, nº 29, Barra da Tijuca.
 
 O contrato previa o pagamento mensais de alugueis no valor de R$ 11.000,00 , além de encargos como tributos, tarifas e contribuições incidentes ou que viessem a incidir sobre o imóvel.
 
 Afirma a parte autora que a Ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de julho de 2019 a julho de 2022, acumulando débito no valor de R$ 1.155.316,74 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
 
 Despacho determinando a citação da parte ré no IE 46954129, sendo posteriormente certificada em certidão positiva de IE 66536061.
 
 Regularmente ciada, a parte ré apresentou contestação no IE nº 69647031, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e requerendo gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alegou que a locação embora conste no contrato como não residencial, na verdade é utilizado para fins residenciais, e que a ré e sua família exercem a posse do imóvel, mansa e pacificamente, com ânimo de dono, ininterruptamente, ao longo de oito anos, sem qualquer objeção do autor.
 
 Réplica no IE nº 85459417.
 
 Decisão determinando aexpedição de mandado de desocupação (IE nº 9018854), com verificação de imissão na posse em favor da parte autora (IE nº 90550156) em razão da noticiada desocupação e ocupação clandestina por terceiros, sendo posteriormente cumprida a diligência para imissão na posse (IE nº 95544471).
 
 Decisão decretando a revelia do réu no IE 160887550. É o relatório.
 
 Decido Indefiro gratuidade de justiça a ré, posto que não comprovada sua hipossuficiência.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que o contrato de locação foi firmado e aditado pelos representantes legais da empresa autora, constando expressamente no contrato.
 
 Considerando que a parte autora já se encontra na posse do imóvel objeto da presente demanda, conforme certificado nos autos, julgo prejudicado o pedido de decretação de despejo, por perda superveniente do objeto, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao pedido de rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
 
 Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a inadimplência no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios constitui causa legal suficiente para a rescisão do contrato de locação.
 
 Assim, considerando que a ré não impugnou o débito ou emendou a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
 
 Cumpre registrar, que a exceção de usucapião ou defesa com fundamento possessório pode ser alegada em uma ação de despejo, mas não impede automaticamente o despejo, e não substitui a via própria para o reconhecimento da usucapião, que é uma ação declaratória/autônoma.
 
 Ressalte-se, ainda, que a rescisão contratual também poderia ser amparada na chamada “denúncia vazia”, prevista na lei do inquilinato, que permite ao locador retomar o imóvel ao final do prazo contratual pactuado, independentemente de motivação, desde que observados os prazos e condições legais.
 
 Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de despejo por perda do objeto e JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão contratual, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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                                            19/05/2025 15:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 02:26 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:57 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 17:52 Decretada a revelia 
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                                            05/12/2024 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 15:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/08/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 12:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2024 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 08:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2023 00:24 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:24 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:24 Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 04:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/12/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 17:14 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 16:46 Outras Decisões 
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                                            01/12/2023 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/11/2023 00:49 Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:49 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:49 Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 13/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 13:53 Juntada de mandado 
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                                            27/07/2023 09:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2023 22:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2023 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 00:35 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 14:20 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 00:21 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:15 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 15:08 Outras Decisões 
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                                            09/02/2023 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/02/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2022 15:22 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 00:34 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 00:18 Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 19/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2022 13:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/10/2022 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 10:30 Declarada incompetência 
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                                            22/09/2022 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2022 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2022 15:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/09/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 17:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2022 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 09:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/09/2022 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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