TJRJ - 0808914-02.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0808914-02.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GECYNAYRA DA SILVA DIAS PESSANHA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide conforme certidão cartorária retro.
Remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
11/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RACHEL DE CARVALHO REZENDE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/07/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que por ordem verbal da MM.
Juíza de Direito Titular, considerando o requerimento constante na petição de index 204703033, a Audiência designada nestes autos fica mantida de forma presencial.
Segundo Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, as audiências devem, obrigatoriamente, ser realizadas de forma presencial nas unidades judiciárias.
Ainda segundo o ato, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir de forma excepcional e devidamente justificada. -
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GECYNAYRA DA SILVA DIAS PESSANHA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...buscando qualificar-se profissionalmente, e a fim de dar continuidade em seus estudos, se dirigiu ao curso de Inglês DO UP ENGLISH FOR LIFE, na qual ele estava com uma possibilidade de curso de Inglês com desconto, desde que o solicitante passasse por uma análise interna.
A autora aguardou a resposta sobre a sua solicitação, e fora surpreendida de que o curso de Inglês com o desconto não poderia ser realizado.
A resposta trazida pelo curso causou estranheza a autora, que prontamente perguntou qual seria o motivo da negativa, já que ela estava dentro dos padrões inicialmente exigidos.
O preposto, de maneira informal, disse a autora que havia um apontamento em seu CPF, e por isso houve a negativa.
Inconformada com a situação, a autora baixou app (aplicativo) SPC, e realizou consulta em seu CPF, e para a sua surpresa, havia três apontamentos em seu nome provenientes da empresa SUMICITY, nos valores de R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), R$ 76,77 (setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
A autora NUNCA foi cliente dessa empresa e sequer teve qualquer tipo de contrato com ela.
A autora buscou maiores informações pela internet, e verificou que a empresa SUMICITY, fora adquirida pela empresa Réu.
Com a confirmação da fusão empresarial, a autora entrou em contato com o réu por meio do telefone +55 (88) 99319-2644, por meio de mensagem de aplicativo whatsapp, a fim de saber o que estava ocorrendo, e ela teve a informação posteriormente por e-mail, de que de fato havia um contrato pelo fornecimento de internet, em nome da autora.
Porém, Exª, a autora JAMAIS realizou qualquer tipo de contrato com o réu...” Requer a tutela de urgência para exclusão do aponte negativo. É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma veementemente que nunca contratou com a ré.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, ALÉM DE O AUTOR NÃO TER COMO PROVAR QUE NÃO CONTRATOU COM O RÉU, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a exclusão da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do aponte negativo (index. 192067059), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 192067059).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
O comprovante de residência anexado à inicial não é atual.
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (comprovante de residência) no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
I-se. -
15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:28
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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