TJRJ - 0800775-51.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800775-51.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEIA FERREIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por NILCEIA FERREIRAem face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA.
Assevera a parte autora que é pensionista e vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício intitulados como CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 R$ 32,47, sendo que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em seu benefício.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o demandado se ABSTENHA de realizar novos descontos no benefício da autora, referente aos descontos indevidos intitulados como CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 R$ 32,47, sob pena de devolução em dobro.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Valerá a presente decisão como ofício ao INSS para suspender os descontos.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que ser oportunamente disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 16 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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15/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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