TJRJ - 0864170-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0864170-03.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOBECO SUDAMERICANA LTDA RÉU: SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
Index 200450908: Às partes sobre o documento encaminhado pela Prefeitura.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0864170-03.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOBECO SUDAMERICANA LTDA RÉU: SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela ré em índex. 159596554.
Havendo juntada da referida prova documental, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reiterado em índex. 180887764 pela parte autora, mantenho a decisão proferida em índex. 124066169, a qual, inclusive, já foi agravada e confirmada em sede recursal, conforme consta no acórdão de índex. 148982667.
Isso porque, de acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência destina-se à antecipação do resultado prático do processo quando se afigure a probabilidade máxima da existência do direito material alegado pela parte, sendo necessário que se evidencie uma das quatro hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
No caso em tela, não há nos autos título executivo extrajudicial que assegure a pretensão, haja vista que se trata de ação monitória.
Diante disso, verifica-se que a pretensão autoral não se trata de pedido incontroverso, nem está baseada em súmula vinculante ou precedente repetitivo, motivo pelo qual não deve ser deferida.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:24
Juntada de acórdão
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09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:00
Outras Decisões
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28/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:12
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:08
Declarada incompetência
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24/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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