TJRJ - 0807781-21.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807781-21.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEY VILLAR BASTOS Requer o exequente a penhora de 20% do salário do executado.
Cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos3 .
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos".
A impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria está disposta no art. 833, do CPC, que assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .” De fato, em regra, há apenas duas hipóteses de mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, salários ou proventos, em seu §2º: a) quando a penhora se der para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o devedor receba rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais, sendo a penhora restrita ao montante excedente.
O legislador pátrio já sopesou, portanto, o interesse do credor em satisfazer o seu crédito e o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo os limites sobre os quais pode ser relativizada a regra da impenhorabilidade dos vencimentos.
Os parâmetros para a relativização estão estabelecidos na lei processual e, no caso em tela, o crédito exequendo não constitui pensão alimentícia.
Devo, então, perquirir se os vencimentos da devedora se enquadram na segunda hipótese, ou seja, se recebe valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Os rendimentos tributáveis do executado somam R$ 137.512,64, o que dá o valor bruto de R$ 11.459,38, equivalente a 7,5 salários mínimos mensais.
Ausente, portanto, o requisito objetivo a permitir a relativização pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 20% do salário do executado.
Diga o exequente como pretende prosseguir, em cinco dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:56
Outras Decisões
-
15/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:12
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 14:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de NEY VILLAR BASTOS em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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