TJRJ - 0808341-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808341-91.2025.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, deve ser salientado que a obrigação alimentar deve atender às necessidades próprias dos alimentandos, havendo presunção nesse sentido, e levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, comprovado o dever alimentar do réu e considerando o relatado quanto aos seus rendimentos, após análise dos documentos que instruem a inicial, FIXO os alimentos provisórios em 35% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento.
Caso o alimentante passe a trabalhar SEM vínculo empregatício, o pensionamento será de 45% do salário mínimo nacional, valor este a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta apontada na inicial.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante para a efetivação dos descontos e depósitos mensais na forma aqui determinada.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/07 /2025 às 14:30 hrs.
Em não havendo acordo, ficam as partes cientes de que será designada audiência de instrução e julgamento, até quando a parte ré, querendo, poderá contestar o pedido.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas, por Oficial de Justiça, fazendo constar do mandado, além da necessidade de comparecerem acompanhadas de Advogado ou Defensor Público com poderes para transigir, a advertência de que a ausência do réu em ACIJ importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
P.I SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
15/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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