TJRJ - 0804998-30.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804998-30.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES RIBEIRO DE SOUZA RÉU: INSS Cuida de ação ajuizada por MARIA INÊS RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 17/01/2009, sofreu acidente de trabalho, que resultou em lesão extensa em 1/3 inferior da perna esquerda e ulcerações rasas.
Relata que gozou de auxílio-doença no período de 02/02/2009 a 30/06/2009.
Aduz que teve sua capacidade laboral reduzida de forma permanente.
Alega que preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual ajuíza a presente ação.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 190704847 e anexos).
Determino a produção de prova pericial antecipada.
Nomeio como perito o Dr.
RICARDO DE PAIVA BARROSO, médico ortopedista e medicina do trabalho, CPF *91.***.*13-20, cadastrado na Serventia.
Intime-se o especialista para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta, bem como para apresentar o histórico clínico da parte autora, quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC).
Intime-se o INSS para recolher judicialmente a verba pericial, no valor de um salário mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02, de 31/01/2018, Anexo 2, Tabela B, no prazo de até sessenta dias (artigos 9º e 10).
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
Com a manifestação de aceite, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, no prazo de cinco dias, intimando o Cartório a parte autora, via portal eletrônico, se for patrocinada por advogado, ou pessoalmente, no caso de assistida pela Defensoria Pública, para comparecer à perícia, sob pena de prosseguimento do processo sem a realização da prova, na forma dos artigos 379, inciso III, c/c 223, ambos do CPC.
Para comparecimento à perícia, intime-se o INSS.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *85.***.*30-60 (AUTOR).
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08/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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