TJRJ - 0808680-14.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808680-14.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MOURA DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC, objetivando a autorização para o depósito judicial do valor da parcela contratual incontroversa, no importe de R$1.691,80 (mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos), com o fim de descaracterizar a mora, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurar a posse do bem objeto de alienação fiduciária, afastando-se, ainda, a incidência de encargos moratórios.
A autora afirma não possuir parcelas em atraso e manifesta a intenção de consignar o valor que entende devido, em razão da cobrança de encargos abusivos no contrato, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração da controvérsia contratual e do depósito do valor incontroverso, e o perigo de dano, consistente no risco de perda do bem e de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para: a) Autorizar a parte autora a realizar mensal e sucessivamente o depósito judicial (em juízo) do valor incontroverso da parcela contratual, no importe de R$1.691,80 (mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos), enquanto perdurar a controvérsia, ficando desde já consignado que os depósitos devem ser realizados nos autos deste processo, na conta vinculada ao juízo; b) Determinar que o banco réu se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas ora consignadas judicialmente, bem como promova a exclusão de eventual registro já existente pelo mesmo motivo; c) Garantir à parte autora a posse do bem alienado fiduciariamente, vedando ao banco réu a adoção de medidas de busca e apreensão com fundamento em suposto inadimplemento das parcelas ora consignadas; d) Afastar, provisoriamente, a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa), enquanto os valores incontroversos estiverem sendo devidamente consignados em juízo, de forma regular.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800626-61.2024.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Devanil Nascimento Garcia
Advogado: Valmar da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:43
Processo nº 0822613-25.2023.8.19.0210
Maria da Penha Lima da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 18:25
Processo nº 0844790-49.2024.8.19.0209
Matheus Canuto Teixeira
Under Armour Brasil Licenciadora de Marc...
Advogado: Joao Renato de Favre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:03
Processo nº 0816984-25.2023.8.19.0031
Condominio Residencial Boa Vista
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:29
Processo nº 0040004-05.2022.8.19.0002
Aniz Abrahao David
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Magna Alvarenga Dallia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 00:00