TJRJ - 0803549-56.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803549-56.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA DINIZ HENRIQUE DA FONSECA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de demanda ajuizada em face do BANCO PAN S.A, alegando a parte autora que o réu efetuou bloqueio de margem sem seu consentimento, requerendo, por isso, a liberação de sua margem consignável, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 95336871.
Réplica no id. 134117689. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto a preliminar de falta de interesse em razão de se tratar de lide presumida.
Os foros judiciais estão abarrotados de processos questionando empréstimos e a via extrajudicial não tem se mostrado útil.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A autora narra que a ré, de certa forma, bloqueou parte de sua margem consignável, mas, ao que parece, não foi isso que ocorreu.
Da leitura do extrato do id. 54179506, verifica-se a presença de dois empréstimos distintos, ou seja, "CONSIGNACAO - CARTAO" e "RESERVA CARTAO CONSIGNADO", cf. disciplinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, de modo que inexiste mero bloqueio.
O que se pode ver é a presença de duas cobranças oriundas de negócios jurídicos diversos.
Assim, além de tal equívoco na leitura do extrato, como o réu acostou a prova da contratação e a autora não nega que contraiu empréstimo com o réu, inexiste verossimilhança nas afirmações.
Desta forma, como não há verossimilhança nas alegações, também não há que se falar em incidência do art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na aplicação da regra do art. 373, I, do NCPC, que não socorre à parte autora diante da falta de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DINIZ HENRIQUE DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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02/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DINIZ HENRIQUE DA FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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