TJRJ - 0810632-34.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810632-34.2025.8.19.0208 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KARLA CRISTIANA TORRES MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro a JG. 2.A prestação de contas no Código de Processo Civil (CPC) refere-se à obrigação de alguém apresentar as contas de administração de bens ou interesses que lhe foram confiados, seja por determinação judicial, seja por contrato.
Este processo tem como objetivo apurar o montante das receitas e despesas, e a ação de prestação de contas é um meio legal de garantir que essa obrigação seja cumprida. 3.Após a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, restou consignado expressamente que o credor fiduciário está obrigado a prestar contassobre a venda do bem e o valor auferido com a alienação e promover, em caso de saldo positivo, a entrega do saldo ao devedor. a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.866.230/SP, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu pelo reconhecimento da existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido. 4.Nos termos do art. 550 do CPC, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (caput do mencionado artigo), sob pena de revelia, conforme art. 355 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844319-12.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Hermogeneo
Elizabeth dos Santos Vieira
Advogado: Elizabeth dos Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 13:19
Processo nº 0804466-92.2024.8.19.0087
Condominio do Stilo Shopping e Offices
Adson Alvaro dos Santos Nunes
Advogado: Carolina Torres Motta Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 15:19
Processo nº 0813260-85.2024.8.19.0028
Condominio Parque Mar de Irlanda
Welbert da Silva Leal
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:44
Processo nº 0854973-92.2022.8.19.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Newton Leite Ribeiro Moulin Neto
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 15:51
Processo nº 0810089-08.2025.8.19.0054
Andrea Menezes Silva
Vilar Xv Automoveis LTDA
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 09:55