TJRJ - 0863659-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863659-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE HELEODORO XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte ré efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, antes mesmo de ser intimada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme índice 203293312.
A autora deu quitação à obrigação no ID. 205394065 e pugnou pela expedição de mandado de pagamento.
Isso posto, nos moldes dispostos no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo.
Independentemente de trânsito em julgado, diante da quitação ofertada, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do patrono da autora no valor de R$ 920,33, com os acréscimos legais, depositado ao índice 203293312, na conta judicial nº: 3800118042985, informando os dados bancários de índice 205394065.
Expeça-se, também, mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 8.657,03, com os acréscimos legais, depositado ao índice 203293312, na conta judicial nº: 3800118042984, em nome da autora, na pessoa de seu advogado, que possui com poderes ad negotia, conforme procuração juntada ao índice 37465683, com os dados bancários informados ao índice 205394065.
Custas na forma do julgado ao índice 190077985.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Certificado o trânsito em julgado e remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis e posterior baixa e arquivamento RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863659-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE HELEODORO XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A grerj eletrônica informada não foi vinculada ao presente feito, não sendo possível, assim, a sua conferência.
Regularize a autora a grerj eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:03
Juntada de extrato de grerj
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863659-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE HELEODORO XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID. 201984962: Expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do Sr.
Perito, conforme requerido, no valor de R$ 4.188,22, com os acréscimos legais, depositado na conta judicial nº: 0900111524646, ao índice 201659015, com os dados bancários informados.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Substituto -
19/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:31
Outras Decisões
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18/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863659-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE HELEODORO XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o trânsito em julgado informe a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no cumprimento da obrigação determinada na sentença, apresentando planilha atualizada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863659-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE HELEODORO XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARLENE HELEODORO XAVIER DE SOUZAem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., objetivando a condenação da ré à compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da interrupção no fornecimento de energia em sua residência; a declaração de nulidade das cobranças referentes aos meses de outubro de 2021 a outubro de 2022 e das multas impostas, com seu consequente cancelamento; a condenação ao refaturamento das cobranças deste período, com a exclusão dos valores de acerto de faturamento e parcelamentos inseridos nas faturas e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora.
Requer o restabelecimento do serviço em seu imóvel em sede tutela de urgência.
Como causa de pedir, informa que a ré presta serviços à autora, tendo como código de cliente o nº 31333905 e de instalação o nº 0414518383.
Alega que, em outubro de 2021, recebeu fatura com valor muito acima de seu consumo médio, no montante de R$ 2.396,88.
Com isso, aduz que contatou a ré a fim de contestar a referida fatura, tendo esta respondido que se tratava de um “acerto de faturamento”, sem explicar o que seria tal acerto, mas informando que a fatura iria para análise e que, em 15 dias, seria enviada à residência da autora uma resposta acerca da contestação.
Alega que a resposta nunca chegou até sua residência e que, no mês de dezembro de 2021, a parte recebeu uma fatura no valor de R$762,03, cobrando acerto de faturamento no valor total de R$ 1.268,84, dividido em quatro parcelas de R$ 317,21, o que fez com que a parte contestasse, novamente, o valor da fatura.
Informa que, em janeiro de 2022, recebeu uma fatura no valor de R$ 815,62, com a cobrança do acerto de faturamento, a qual também foi contestada pela autora.
Aduz que foi informada pela ré, em 21/11/2022, de que as cobranças estavam corretas e que o pagamento deveria ser efetuado.
Salienta a autora que havia realizado, anteriormente, um parcelamento referente às faturas de janeiro a março de 2021 com valor total de R$ 8.911,20, dividido em 60 parcelas de R$148,52.
Ademais, informa que a ré vem cobrando o valor de duas multas por irregularidade, uma, no valor de R$ 1.035,23, parcelada em 23 parcelas de R$ 45,01, e outra, no valor R$ 639,86, parcelada em 23 vezes de R$ 27,82.
Alega que teve seu fornecimento de energia cortado no dia 22/11/2022, tendo sido informada pela ré de que o fornecimento de energia somente seria reestabelecido após o adimplemento das faturas atrasadas.
Por fim, requer a realização de perícia técnica no medidor de energia.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 37466369/37466367.
Despacho ao ID 37566152intimando a autora para esclarecer se concorda com a remessa do feito à comarca de seu domicílio.
Manifestação da autora ao ID 38567785recusando a remessa do feito.
Despacho ao ID 38930215determinando à autora a apresentação de documentos que comprovem que a parte faz jus à gratuidade de justiça.
Juntada de documentos pela autora ao ID 43909048 para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Decisão ao ID 44503027deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação ao ID 46794015, acompanhada dos documentos aos IDs 46794026/ 46794050, na qual a ré alega, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados na petição inicial não decorrem logicamente a uma conclusão.
Impugna, também, o valor atribuído à causa, alegando que a autora definiu tal valor acima do que pretende auferir, violando, portanto, o disposto no art. 292, VI do CPC.
No mérito, alega ser desnecessária a perícia no medidor, sob o fundamento de que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado pela ré é ato administrativo legítimo e, por conseguinte, a irregularidade no fornecimento de energia seria incontroversa.
Alega que a interrupção no fornecimento de energia pode se dar em razão de defeitos nas instalações da unidade consumidora, os quais não deveriam ser imputados à ré.
Informa que não aplicou multa à autora, mas emitiu fatura correspondente à recuperação de consumo, em razão de registro não faturado, não tendo, também, atribuído à demandante a prática de ilícito penal ou incluído o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Aduz que o valor cobrado é compatível com a carga consumida e com o padrão da unidade consumidora, inexistindo provas do alegado pela autora.
Impugna os números de protocolo apresentados pela autora, alegando desconhecê-los e informa que foram registrados dois termos de ocorrência, sendo o primeiro sob o nº 141520, no valor de R$ 1.035,23, e outro sob o nº 6521692, no valor de R$ 639,86, os quais constataram faturamento menor do que o consumo real da unidade, tendo o consumo ficado zerado no período da irregularidade, sendo regularizado após o registro das ocorrências.
Alega, também, que, após a lavratura do TOI, a ré oportunizou o contraditório ao autor enviando-lhe uma notificação acerca da constatação realizada, somente iniciando a cobrança do consumo recuperado após a improcedência da contestação administrativa.
Por fim, alega inexistir má-fé, visto que o TOI foi lavrado no exercício regular de seu direito, e, por isso, descabe devolução em dobro do valor pago e compensação por danos morais.
Ato ordinatório ao ID 58709557intimando as partes para se manifestarem em provas.
Réplica ao ID 60476487.
Despacho ao ID 66019587determinando a juntada, pela ré, das faturas de consumo da autora desde abril de 2021.
Manifestação da ré ao ID 77571793juntando as faturas de consumo da autora.
Manifestação da autora ao ID 83781233 informando que as faturas juntadas pela ré incluem o valor do parcelamento do TOI.
Decisão ao ID 91429302deferindo a inversão do ônus da prova a fim de que a ré prove a validade dos acertos de faturamento e dos TOIs, intimando as partes para se manifestarem em provas e a ré para fornecer as faturas de consumo da autora desde julho de 2020, assim como o detalhamento dos TOIs de nº 141520 e 6526192.
Manifestação da ré ao ID 95925522informando que não houve geração de fatura de consumo no período de julho de 2020 a novembro de 2020.
Manifestação da autora ao ID 113549480 informando que não houve geração de fatura no período alegado pela ré, pois a parte havia cortado a energia de sua unidade consumidora, junta fatura de dezembro de 2021 e requer a produção de prova pericial.
Decisão saneadora ao ID 137581390, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, acolhendo a impugnação da ré ao valor da causa e fixando-o em R$ 40.238,53 e estabelecendo como pontos controvertidos (i) a regularidade das cobranças efetuadas pela ré; (ii) a legitimidade dos TOIs nº 141520 e 6521692, dos acertos de faturamentos cobrados nas faturas da autora e do parcelamento de débito referente às contas de janeiro a março de 2021; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais.
Por fim, defere a produção de prova pericial.
Manifestação da ré ao ID 141333424 impugnando o deferimento da produção de prova pericial e apresentando quesitos.
Manifestação do perito ao ID 142491767aceitando a incumbência.
Apresentação de quesitos, pela autora, ao ID 144923864.
Despacho ao ID 150163681intimando a ré para apresentar os documentos requeridos pelo perito.
Juntada dos documentos, pela ré, ao ID 152683218.
Laudo pericial ao ID 170056665.
Manifestação da autora ao ID 177922356.
Este é o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, eis que exaurida a produção probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
In casu, a autora narra que recebeu, a partir de outubro de 2021, faturas de energia elétrica com valor acima do que estava acostumada a pagar, mesmo sem haver mudança no padrão de consumo de energia da unidade consumidora na qual residia.
A ré argui que o aumento no valor das faturas se deu em razão de recuperação de consumo de energia, por registro não faturado, o que foi constatado por meio dos TOIs sob os números 141520 e 6521962 e de “acerto de faturamento” incluso na fatura de outubro de 2021.
Constam da fatura de outubro de 2021 (ID 37466358) seis acertos de faturamento, na quantidade média de consumo de 45 KWh, exceto no primeiro deles, onde consta o consumo de 1.162 KWh, o qual, sozinho, resultou na cobrança do valor de R$ 1.268,85, que foi dividida em quatro parcelas e cobradas nas contas de dezembro de 2021 a março de 2022 (IDs 37465699, 37465700, 37466356).
Além do acerto de faturamento citado anteriormente, foram lavrados dois TOIs, sob os números 141520 e 6521962, os quais foram parcelados e cobrados em faturas individuais (IDs 37466369/37466382).
Em que pese o principal objeto desta ação ser a legitimidade dos TOIs e do “acerto de faturamento” lavrados pela ré, esta deixou de juntá-los nos autos, mesmo após ser intimada, por diversas vezes, a produzir provas e juntar os documentos solicitados pelo perito (ID 150163681), limitando-se a apresentar tela confusa de seu sistema (ID 95925524) na qual consta o TOI nº 6521692, datado de 06/04/2010 (fl.02), e o TOI nº 141520, datado de 21/08/2006 (fl.08), ambos com datas e valores diversos dos indicados na fatura da autora e na contestação.
O perito informa, no laudo de ID 170056665, que, além de o réu não apresentar os termos de ocorrência, a equipe técnica deste também não compareceu à diligência, com isso, não foi possível avaliar os consumos das faturas reclamadas, quais sejam, as do período de outubro de 2021 a outubro de 2022, tendo em vista que não foi possível a aferição do medidor, em razão da ausência dos técnicos da ré na diligência.
Ademais, o expert conclui que a ré lançou excessiva quantidade de notas de leitura no histórico da residência da autora, e aponto que os leituristas não compareciam regularmente.
Afirma, também, que houve desídia da ré ao não sanar o problema de leitura que alegava acometer a unidade consumidora, o que, segundo o perito, poderia ser resolvido por meio de uma simples limpeza no medidor, o que acarretou os inúmeros lançamentos por critérios estimativos e, por conseguinte, distorceu as cobranças relativas ao imóvel.
Veja-se: “(...) chama a atenção da perícia a excessiva quantidade de notas de leitura (mais de 60) lançadas ao longo dos anos no histórico da residência, as quais supostamente impediam a leitura do consumo local.
Neste sentido, veja que apesar do conhecimento da Concessionária de todas aquelas ocorrências, ao que parece nada de efetivo foi por ela providenciado de modo a sanar definitivamente os problemas – no caso, segundo várias daquelas notas bastaria, por exemplo, uma simples limpeza na lente do medidor ou mesmo o reposicionamento do equipamento para local de fácil acesso.
Resta claro que o excesso e a variedade de notas de leituras lançadas no histórico da unidade, o não comparecimento regular dos leituristas e a falta de solução dos problemas relatados acarretaram os inúmeros lançamentos por critérios estimativos (médias, tarifa mínima etc.), distorcendo as cobranças relativas ao imóvel.
Da mesma forma, os parcelamentos de débito referente às contas de janeiro a março de 2021 se referem a faturas emitidas por critérios estimativos diante do longo período de notas de leitura, que podem não refletir o consumo real da unidade.” Fica evidente, portanto, que as leituras efetuadas no medidor do imóvel da autora foram prejudicadas pelo fato de a ré constatar que estava com dificuldades para ler o consumo local, mas não agir para sanar o problema.
Considerando a inércia da ré em apresentar as provas necessárias ao deslinde desta causa, não juntando sequer os TOIs impugnados, bem como a constatação de que o suposto problema de leitura do medidor poderia ter sido resolvido por esta, mas não foi, a suposta irregularidade no consumo do serviço de energia elétrica pela autora, a ensejar os referidos TOIs, não restou comprovada nos autos.
Ademais, a ré não comprovou que o valor cobrado a título de acerto de faturamento (ID 37466358) está correto, ou seja, em consonância com o consumo do serviço prestado à autora.
No caso vertente, não há o que se falar em erro justificável, eis que a ré pretendeu imputar à parte autora débito fundado em suposto acerto de faturamento e termos de irregularidades (TOIs), sem comprovação da existência de tais irregularidades e da necessidade de acertar o faturamento.
Fica evidente a conduta abusiva da parte ré, que imputou à autora débito indevido e parcelamento descabido, tudo proveniente da ineficiência do atendimento e do serviço, como um todo, prestado pela concessionária.
Portanto, os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 6521692 e 141520, assim como o acerto de faturamento constante da fatura de outubro de 2021 ao ID 37466358 devem ser declarados nulos, bem como cancelados quaisquer débitos deles decorrentes.
Consequentemente, as cobranças decorrentes dos TOIs nº 141520 e 6521692 ora vergastado devem ser anuladas (IDs 37466369/37466382), eis que não refletem a realidade apresentada neste feito, assim como o “acerto de faturamento” constante das faturas de outubro e dezembro de 2021 e de janeiro a março de 2022 (IDs 37466358, 37465697, 37465700, 37465699, 37466356), as quais devem ser refaturadas para excluir tão somente o valor cobrado a título de “acerto de faturamento”.
Os danos morais restaram configurados.
Os transtornos causados à autora, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrada indevidamente por valores a título de recuperação de consumo e ter sua conta refaturada sem justificativa, aliada ao corte do fornecimento de energia elétrica, demonstra verdadeira violação dos direitos da personalidade do demandante, em especial, de sua honra.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dentre os pedidos formulados pela autora, consta do item “k” da petição inicial o requerimento de condenação da ré a reparar eventual dano material sofrido pela demandante, assim como a restituir pelos valores pagos acima da média dos meses anteriores.
Ocorre que a parte autora não indica quais valores teriam sido pagos a maior e sequer junta comprovante de pagamento das faturas impugnadas, pelo contrário, consta das faturas ao ID 77571793 valor de débito anterior, o que indica que há faturas inadimplidas.
Assim, considerando a ausência de comprovação de pagamento das faturas impugnadas e que a nulidade aqui declarada incide sobre os TOIs nº 141520 e 6521692, que foram cobrados em faturas separadas (IDs 37466369/37466382), e sobre os acertos de faturamento, os quais foram discriminados especificadamente na fatura (ID 37466358), não há o que se falar em valores pagos a maior e, por conseguinte, dano material a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1-Determinar que a ré se abstenha de efetuar corte de energia na residência da autora fundado em débitos advindos dos TOIs nº 141520 e 6521692 e do “acerto de faturamento” constante da fatura de outubro de 2021, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ponto, concedendo a tutela de urgência; 2-Declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência e Irregularidade nº 141520 e 6521692 e seus parcelamentos, anulando os TOIs e as cobranças referentes a ele; 3-Declarar a nulidade do “acerto de faturamento” constante da fatura de outubro de 2021 e seu parcelamento, bem como das cobranças dele decorrentes, devendo ser refaturadas as contas de outubro e dezembro de 2021 e de janeiro a março de 2022, delas retirando a cobrança relativa ao “acerto de faturamento”; 4-Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a publicação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 01:42
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:13
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 08/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:03
Outras Decisões
-
31/10/2023 08:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 00:35
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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