TJRJ - 0890922-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Claudio Luis Braga Dellorto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0890922-12.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SERRA ADNET (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SERRA ADNET (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR ESTADUAL ATIVO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença de improcedência dos pedidos autorais, rejeitando a concessão de tutela antecipada, a implantação do reajuste salarial aos vencimentos da autora, bem como do pagamento das diferenças salariais referentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos do autor, ativo no cargo de professor docente I, com carga horária de 18 horas semanais.
III. Razões de Decidir 3.
O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4.
O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6.
Ausência de ofensa ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. 7.
O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, por ser servidora em atividade, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores estaduais ativos, complementado pela Lei Estadual nº 5.539/2009 quanto ao interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
Em caso de servidor em atividade, cabível o índice IPCA-E aos valores pretéritos devidos e, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir e 09/12/2021, aplicar-se-á somente a Taxa SELIC.
Os honorários advocatícios serão fixados em percentual definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.378/2008, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema 911; STF, Tema 810 do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a parte ré a atualizar o piso salarial do autor, ajustando o seu vencimento-base, cujo valor deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, consoante o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, e seus posteriores reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, levando-se em conta a referência da parte autora, na forma do art. 3º da Lei estadual nº 5.539/2009, além de pagar ao autor as diferenças devidas, devendo ser aplicada aos consectários legais pretéritos o índice IPCA-E, a contar da data em que o respectivo pagamento deveria ter sido efetuado, até a entrada em vigor da EC nº 113/2022, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2022, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado quando da execução do julgado.
Os honorários advocatícios serão fixados em percentual definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação Cível Nº 0890922-12.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SERRA ADNET (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Presidente -
12/08/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 05:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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