TJRJ - 0811014-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de informação
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811014-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA Trata-se de ação formulada por BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em face de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEAalegando, em síntese, que a Autora (BWA) é pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, dentre outros descritos em seu contrato social, sendo certo que promove um treinamento rígido e adequado dos seus profissionais para exercer sua atividade empresarial com excelência e, principalmente, em integral observância às normas, no entanto, apesar de toda adequação e conduta pautada na prestação de serviços de excelência, a Autora não é capaz de impedir fatos sobre os quais não possui ingerência, a exemplo do acidente ocorrido com um de seus veículos em 29/08/2014, na BR 493, Km 55,5, em Duque de Caxias/RJ.
Relata que o acidente ocorreu porque um animal invadiu a pista e o motorista que estava à frente de seu caminhão freou bruscamente, sendo o motorista do caminhão obrigado a desviar do veículo, e acabou adentrando a calha de divisa entre as pistas, ocasionando o tombamento da carreta, rompendo o dreno de um dos compartimentos do veículo com pequeno gotejamento do produto que estava sendo transportado na vala de drenagem da via.
Alega que o vazamento foi imediatamente contido com espuma e serragem, com a chegada da equipe especializada solicitada pela autora, sendo o resíduo gerado adequadamente removido e destinado à empresa Essencis Soluções Ambientais S/A, e a ré emitiu então um auto de constatação e uma notificação direcionados à autora, com a indicação de supostos dispositivos legais transgredidos e sugestão de aplicação de penalidade de multa, e solicitação de envio do manifesto de resíduos gerados n a limpeza da área do acidente.
Aduz que enviou à ré os esclarecimentos e a documentação requerida, destacando os procedimentos adotados imediatamente após o ocorrido, a fim de se evitar todo e qualquer tipo de impacto ambiental, no entanto, a sua defesa não foi acolhida, prosseguindo-se com a aplicação da multa da autora no valor de R$ 26.814,51 (vinte e seis mil oitocentos e catorze e cinquenta e um centavos), mesmo sem qualquer comprovação de dano ambiental causado e com a clara demonstração de que todas medidas de prevenção, contenção, neutralização e reparação foram adotadas pela empresa Autora.
Sustenta assim que foi autuada e multada sem a devida motivação e fundamentação, por um acidente em relação ao qual não houve e nem foi comprovado qualquer dano ambiental, assim como o valor da multa aplicada não encontra embasamento lógico.
Pretende, portanto, a procedência do pedido, para declarar a nulidade do processo administrativo nº E-07/002.13450/2014, ou alternativamente, que a multa que lhe foi aplicada seja reduzida ao valor mínimo, ou aquela revisada e reduzida no bojo do processo administrativo, e ainda ao final, deferido o levantamento do valor depositado pela autora.
Com a inicial vieram os documentos dos indexes 99689149/99694262.
Emenda da inicial no id. 100764648, na qual a autora requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da multa que lhe foi aplicada no processo administrativo nº E-07/002.13450/2014, a fim de que a Ré se abstenha de adotar toda e qualquer medida extrajudicial (protesto, inscrição nos cadastros restritivos) e/ou judicial (ação de execução, atos expropriatórios) para cobrança do suposto débito, e a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo proferido no processo administrativo nº E-07/002.13450/2014, com consequente exclusão integral da multa imposta, ou subsidiariamente seja ao menos considerado o valor da multa já revisada e reduzida no bojo do processo administrativo, no montante de R$ 17.292,62 (dezessete mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Decisão no id. 118674051, indeferindo a tutela.
O autor informa no id. 124653422, a interposição de agravo de instrumento.
Decisão proferida no id. 132430379, decretando a revelia do réu.
Em provas a autora requer no id. 134431340, a produção de prova pericial, reiterada no id. 147065164, e a ré não se manifestou, conforme certidão cartorária de id. 192738294.
O Ministério Público informa no id. 163345205, não atuar no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora com o ajuizamento desta demanda, a declaração de nulidade do processo administrativo nº E-07/002.13450/2014, que lhe sancionou com multa no valor de R$ 26.814,51, posteriormente reduzida por parcial acolhimento de recurso interposto, por supostamente ter cometido a infração prevista no art. 92, da Lei nº 3467/2000, ou seja, poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos.
No entanto, não merece acolhimento o pleito autoral.
Incialmente cumpre destacar que os fatos narrados nos autos ocorreram em 29/08/2014, portanto, há onze anos, sendo a sanção de multa extraída com vencimento em 15/11/2016, igualmente há muitos anos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia ambiental, e como suso dito, a referida prova somente viria a alargar demasiadamente o curso processual, sem eficácia prática, na medida em que o local e circunstâncias do evento que gerou a autuação e a aplicação da sanção não mais existem.
Constata-se igualmente que a parte autora utilizou-se de todos os recursos cabíveis na esfera administrativa, cujas decisões lhe foram desfavoráveis, sendo mantida a autuação e a multa aplicadas.
Não obstante os inúmeros recursos interpostos pela parte autora, em nenhum momento após a ocorrência dos fatos e do indeferimento de sua defesa, buscou se socorrer da via judicial, por meio da qual seria mais viável a produção de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e veracidade que revestem os atos administrativos.
Ao contrário, aguardou o decurso de longo prazo, inviabilizando até mesmo a produção da prova pericial que na ocasião, certamente esclareceria as circunstâncias em que se deram o evento, e a probabilidade ou não da ocorrência do dano ambiental que alega não ter ocorrido.
Ademais disso, não há nos autos, além da narrativa da parte autora, evidência de que o tombamento do caminhão contendo ácido clorídrico, material de alta toxidade, tenha ocorrido na forma relatada, mas ao contrário, a documentação acostada pela parte autora informa que o motorista do caminhão perdeu o controle da direção.
Portanto, não tendo a autora logrado comprovar concretamente os fatos alegados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOSe condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e se arquive.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
22/05/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:58
Decretada a revelia
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22/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 02/04/2024 23:59.
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07/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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