TJRJ - 0828179-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828179-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA COSTA LIMA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Jéssica da Costa Lima em face de Claro S.A, alegando que ficou sem sinal de internet desde outubro de 2022, que a ré cancelou o seu contrato unilateralmente e que a ré continua a realizar cobranças indevidas e negativando seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Contestação em Id. 155773337, a ré arguiu preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por incompetência territorial.
No mérito, a ré sustenta que o contrato da autora está cancelado regularmente, que as cobranças feitas são devidas e que não houve negativação do nome da autora.
Alega que não há incidência de danos morais e que as provas em telas são válidas.
Em Réplica de Id. 156074533, a autora afirma que o serviço foi interrompido por questões de segurança pública, porém a empresa ré não comprovou essa alegação.
Sustenta também que, a ré continuou a enviar cobranças mesmo após o cancelamento do serviço, negativando o seu nome indevidamente, caracterizando dano moral presumido.
A sentença proferida em Id. 158860817/159056147,JULGOU EXTINTOo processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 por falta de comprovante de residência oficial da parte autora.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95.
Recurso inominado interposto pela autora em Id. 168411606, na qual argumenta que a extinção do processo por falta de comprovante de residência viola os princípios de acesso à justiça e simplicidade dos Juizados Especiais.
Alega também que, apresentou um novo comprovante de residência e pede à Turma Recursal que reforme a sentença, permita que o processo prossiga e, no final, julgue seus pedidos contra a Claro como procedentes.
Decisão de Id. 171467243, deferindo a gratuidade de justiça para a parte autora.
Em contrarrazões de Id. 173581542, a empresa ré requer a manutenção da sentença proferida, sustentando que a autora não apresentou comprovante de residência oficial com data inferior a três meses.
Alega também inexistência de dano moral.
Súmula de julgamento em Id. 193709106, na qual a Turma Recursal anulou a sentença proferida em Id. 158860817/159056147, determinando a prolação de uma nova sentença. É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3, (sec)1º e (sec)2).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora permaneceu sem acesso ao serviço de internet desde outubro de 2022, conforme relatos e protocolos administrativos juntados na inicial em Id. 152219931.
Em sede de contestação (Id. 155773337), a ré afirma que o contrato foi cancelado regularmente e que as cobranças são legítimas.
Alega que não houve negativação e que inexiste dano moral.
No entanto, tais alegações não se sustentam frente aos documentos juntados pela autora, especialmente os registros de cobrança após o cancelamento do serviço e os documentos que indicam a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da regularidade da dívida.
Cumpre destacar que a própria ré não apresentou documentos que comprovem a regular prestação dos serviços até o encerramento contratual ou autorização da autora para o cancelamento.
Tampouco comprovou que a dívida cobrada tenha origem legítima após a rescisão contratual.
Quanto a negativação do nome da parte autora, restou comprovado nos autos, em Id. 152219950/156074540, que a empresa ré inscreveu o nome da autora indevidamente nos órgãos de restrição de crédito.
Ademais, a conduta da empresa ré passa do mero aborrecimento.
Com a negativação do nome da autora, conforme Id. 152219950/156074540, configura-se o dano moral e a indenização deverá ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a Súmula 385 do STJ e Súmula 89 do TJRJ.
Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para: 1) declarar a inexistência dos débitos cobrados referentes ao meses de abril/2023 e maio/2023; 2) Condenar a parte ré para que retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 3) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da leitura da sentença, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº: 9099/95.
Cientes as partes que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, conforme artigo 42 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito, aguarde-se o cumprimento.> RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828179-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA COSTA LIMA RÉU: CLARO S.A. 1- Intimem-se as partes autora e ré para ciência da decisão em acórdão em Id.193709106, e caso queiram, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2--Após, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0828179-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA COSTA LIMA RÉU: CLARO S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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28/11/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 11:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/11/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 11:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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