TJRJ - 0842487-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842487-80.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ELIZAMAR MACHADO CARDOSO EXECUTADO: AFAF SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME 1) A competência do Juizado Especial Cível é absoluta para executar os seus próprios julgados, conforme o art. 52 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, já decidiu o Eg.TJERJ: "CERTIDÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Apelação da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial proposta pela recorrente, considerando que a certidão de crédito que a embasa é proveniente de sentença proferida por juízo de juizado especial cível. 1.
As dificuldades encontradas pela apelante na busca da satisfação do crédito decorrente de um título executivo formado em processo que tramitou pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 não têm o condão de viabilizar o cumprimento do julgado perante o juízo comum. 2.
Constituído assim o título judicial, o cumprimento do julgado só pode se operar no bojo daqueles autos, conforme disposição expressa contida nos artigos 3º, §1º, inc.
I, e 52, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
No entanto, os embargos de declaração que opôs não tiveram o intuito de procrastinar o andamento do presente feito.
Na realidade, ainda que por via inadequada, a recorrente quis apenas modificar o julgado aqui proferido, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, exatamente para que o mesmo retomasse seu curso da vara de origem.
Descabida sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
Apenas nesse aspecto a sentença merece retoque.
Recurso provido em parte. (0011075-47.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 09/03/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Custas "ex lege".
Transitado em julgado, remeta-se o processo à Central de Arquivamento; dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. 2) Venham comprovantes de rendimentos recentes da parte autora para fins de apreciação do pedido de JG, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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