TJRJ - 0860041-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860041-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CARLOS FAVERET PORTO RÉU: FRANCISCO LUIZ CAVALCANTI DA CUNHA HORTA Vistos etc...O pedido de recolhimento de custas ao final foi rejeitado pela decisão de indexador 194415577, quando então a parte autora foi intimada a pagar as custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Embargos de declaração rejeitados pela decisão de indexador 201520760.
Em que pese decorrido prazo superior ao fixado na r. decisão, a parte autora não pagou as custas, como certificado em indexador 204368109.
Isto posto, tratando-se de pressuposto processual, Julgo Extinto o processo sem o conhecimento do mérito com base no art. 485, IV c/c art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA para recolhimento de custas devidas.
Dê-se baixa e arquive-se.P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860041-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CARLOS FAVERET PORTO RÉU: FRANCISCO LUIZ CAVALCANTI DA CUNHA HORTA A regra é o pagamento das custas de forma adiantada.
Nada justifica o acolhimento do pedido do autor de pagamento de custas ao final do processo.
O próprio texto da inicial contém elementos de convicção de que o autor não pode ser enquadrado como hipossuficiente, devendo cumprir a regra de adiantamento do pagamento das custas.
Pague o autor as custas do processo em cinco (5) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/05/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:00
Outras Decisões
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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