TJRJ - 0822931-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822931-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA, EDUARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA RÉU: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ Trata-se de ação em que os autores alegam que O réu promove Ação de Execução de título extrajudicial por quantia certa no valor de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais) em face dos ora demandantes, ação que está em curso sob o nº 0814973-74.2023.8.19.0208.
Aduzem que se trata de execução com base em contrato de honorários advocatícios, alegando a existência de vícios no referido instrumento, baseados no fato de que que a folha de assinaturas não pertence ao conteúdo contido nas demais páginas, me decorrência de divergência de datas e ausência de assinatura das testemunhas.
Requerem a declaração de nulidade da Execução em curso no processo nº 0814973- 74.2023.8.19.0208.
O réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido formulado e pugnando pela condenação dos autores em litigância de má-fé.
Eis o breve relato.
Decido Deve ser ressaltado, de início, que se trata de relação contratual entre as partes litigantes, com pedido de anulação de ato jurídico, sendo certo, portanto, que não há o que se falar em relação de consumo e, naturalmente, de inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Assim sendo, cabe aos autores a produção de provas no intuito de comprovarem os fatos constitutivos do direito que alegam possuir, o que não ocorreu na presente hipótese.
No mérito, a parte autora junta com a inicial apenas dois documentos probatórios, quais sejam, a certidão de óbito que deu origem ao processo de inventário que posteriormente deu causa ao processo de execução, bem como o contrato de honorários advocatícios que serviu de título para a propositura daquela demanda.
Fato é que não houve a apresentação de qualquer prova nos autos capaz de sustentar o pedido de nulidade formulado na inicial.
Assim sendo, não tendo ocorrido a produção de qualquer prova capaz de sustentar a procedência do pedido de nulidade formulado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido formulado.
Não merece prosperar,
por outro lado, o pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, já que não foi constatada tal hipótese no curso da demanda, apesar da improcedência do pedido inaugural.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822931-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA, EDUARDO DOUGLAS HUNGRIA VIEIRA RÉU: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ Trata-se de ação em que os autores alegam que O réu promove Ação de Execução de título extrajudicial por quantia certa no valor de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais) em face dos ora demandantes, ação que está em curso sob o nº 0814973-74.2023.8.19.0208.
Aduzem que se trata de execução com base em contrato de honorários advocatícios, alegando a existência de vícios no referido instrumento, baseados no fato de que que a folha de assinaturas não pertence ao conteúdo contido nas demais páginas, me decorrência de divergência de datas e ausência de assinatura das testemunhas.
Requerem a declaração de nulidade da Execução em curso no processo nº 0814973- 74.2023.8.19.0208.
O réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido formulado e pugnando pela condenação dos autores em litigância de má-fé.
Eis o breve relato.
Decido Deve ser ressaltado, de início, que se trata de relação contratual entre as partes litigantes, com pedido de anulação de ato jurídico, sendo certo, portanto, que não há o que se falar em relação de consumo e, naturalmente, de inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Assim sendo, cabe aos autores a produção de provas no intuito de comprovarem os fatos constitutivos do direito que alegam possuir, o que não ocorreu na presente hipótese.
No mérito, a parte autora junta com a inicial apenas dois documentos probatórios, quais sejam, a certidão de óbito que deu origem ao processo de inventário que posteriormente deu causa ao processo de execução, bem como o contrato de honorários advocatícios que serviu de título para a propositura daquela demanda.
Fato é que não houve a apresentação de qualquer prova nos autos capaz de sustentar o pedido de nulidade formulado na inicial.
Assim sendo, não tendo ocorrido a produção de qualquer prova capaz de sustentar a procedência do pedido de nulidade formulado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido formulado.
Não merece prosperar,
por outro lado, o pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, já que não foi constatada tal hipótese no curso da demanda, apesar da improcedência do pedido inaugural.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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27/01/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 05:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/08/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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