TJRJ - 0828133-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:39
Juntada de carta
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ARLECIA AGRIPINA DE BARROS BEL em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828133-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLECIA AGRIPINA DE BARROS BEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Anote-se.
Compulsando os autos verifica-se que as faturas indicadas apresentam consumo superior à média habitual da autora em especial ao se confrontar com as faturas acostadas aos autos, estando presente o risco de dano e a probabilidade do direito invocado.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para: I) DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
II) DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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