TJRJ - 0801523-17.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de GISELI CATIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ELETROZEMA S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801523-17.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELI CATIA DA SILVA RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, ELETROZEMA S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:55
Juntada de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GISELI CATIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ELETROZEMA S A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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03/06/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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03/06/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientificadas que a ACIJ, designada para o dia 03/06/2025 às 12:10 Horas, será realizada de forma VIRTUAL, através da plataforma TEAMS, sendo link para o acesso: https://bit.ly/audienciasjecbm -
16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTINA ROMUALDO SINDRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:50
Juntada de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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