TJRJ - 0883227-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:07
Juntada de carta
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Assunto: Informações (presta) Agravo de Instrumento Nº.: 0000801-03.2025.8.19.9000 Referente ao OFÍCIO n° 508/2025-CR Processo de origem nº0883227-07.2024.8.19.0001 Excelentíssima Senhora Juíza Relatora; Em atenção ao solicitado no ofício em epígrafe, passo a prestar as informações que se seguem: Inicialmente, informo que o processo veio concluso, na data de hoje, para dar cumprimento ao ofício em referência.
Com as devidas escusas, passo a responder.
O processo em tela foi distribuído inicialmente para a 5ªVARA DE FAZENDA PÚBLICA, sendo proferida decisão de declínio de competência pelos fundamento do Id 128069284 para um dos Juizados da Fazenda Pública, com o seguinte fundamento: "Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que se determine o bloqueio e a liberação imediata de R$52.752,97 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente em pecúnia, corrigido pela variação do dólar no tocante aos custos, para aquisição de 48 (quarenta e oito) frascos/ano de Canabidiol 1Pure Full Spectrum 1500mg, 2 ml ou 80 gotas, a cada 12 horas (uso contínuo e prolongado).
Reitera-se que o CBD indicado é o único medicamento possível para amenizar os transtornos que acometem o menor.
Para tanto, reitera a inexistência de medicamento genérico do pretendido e os similares possuem muita concentração de THC, substânica alucinógena e causadora de dependência, em índices desconhecidos, quando deveria ser zerado ou irrisória a presença da parte tóxica de canabidiol, nos termos da exordial.
Observa-se que foi atribuído o valor da causa de R$ 52.752,97 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, realizações de exames, cirurgias, internações e outras fundadas no direito à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Observe-se ainda que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO." Os autors foram encaminhados ao Natus para parecer técnico , ressaltando que se trata de pedido do produto Canabidiol 1Pure Full Spectrum 1500mg, 2 ml ou 80 gotas, a cada 12 horas (uso contínuo e prolongado), sob o fundamento de que o menor Em segredo de justiça, menor de idade, representada pela sua mãe, ADRIANA GOMES FEITOZA DA CRUZ, CPF nº 083524587-01, tem o diagnóstico Transtorno no Espectro Autista e Epilepsia (CID F84.0 + G409).
Parecer do NATJUS nº 2924/2024, no ID133318905, baseado no laudo médico, no ID127926534, informa que foram verificados os estudos mais recentes, publicados em 2021 e 2022, que avaliaram a utilização do Canabidiol.
Tais estudos revelaram que a terapia com canabidiol pode ter efeitos promissores no tratamento de sintomas relacionados ao TEA.
Entretanto, os resultados são apenas sugestivos e precisam ser mais investigados por meio de pesquisas confirmatórias especificamente projetadas para testar os tamanhos de efeito identificados nesses estudos como apresentando relevância biológica.
De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, o objetivo do tratamento da epilepsia é propiciar a melhor qualidade de vida possível para o paciente, pelo alcance de um adequado controle de crises, com um mínimo de efeitos adversos, buscando, idealmente, uma remissão total das crises.
Os fármacos antiepilépticos são a base do tratamento da epilepsia.
Os tratamentos não medicamentosos são viáveis apenas em casos selecionados, e são indicados após a falha dos antiepilépticos.
Cinco estudos principais levaram à aprovação do Canabidiol como tratamento Cinco estudos principais levaram à aprovação do Canabidiol como tratamento adjuvante na epilepsia em pacientes com síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e na esclerose tuberosa.
A eficácia em outras epilepsias fármaco-resistentes ainda não está bem estudada9 .
Há de se destacar que o quadro epiléptico apresentado pelo Autor não possui origem nas síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa.
Cabe esclarecer que recentemente a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) avaliou o uso do canabidiol na concentração 200mg/mL para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos, e recomendou sua não incorporação pelo SUS.
A CONITEC considerou não haver evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico.
Informa-se que o produto Canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o tratamento de transtorno do aspecto de autista.
Desta forma, no próprio parecer informa quais os remédios recomendado pelo SUS para o TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, como o medicamento Risperidona 1mg e 2mg (comprimido) e para o tratamento da EPILEPSIA no SUS, o Ministério da Saúde publicou a Portaria Conjunta SCTIE/SAS/MS no 17, de 21 de junho de 2018, a qual dispõe sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)1 da referida doença.
Por conseguinte, os seguintes medicamentos são disponibilizados: Por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) atualmente disponibiliza: Gabapentina 300mg e 400mg (cápsula); Vigabatrina 500mg (comprimido); Lamotrigina 100mg (comprimido) e Topiramato 25mg, 50mg e 100mg (comprimido); Levetiracetam 250mg e 750mg (comprimido) e 100mg/mL (solução oral).
No âmbito da Atenção Básica, a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro conforme sua relação municipal de medicamentos (REMUME 2018) disponibiliza: ácido Valpróico/valproato de sódio 250mg e 500mg (comprimido) e 50mg/mL (solução oral ou xarope), carbamazepina 200mg (comprimido) e 20mg/mL (solução oral),fenitoína 100mg (comprimido), fenobarbital 100mg (comprimido) e 40mg/mL (solução oral), clonazepam.
Assim sendo, foi intimada a parte autora quanto ao parecer no NATJUS em relação aos remédios recomendados pelo SUS para o diagnóstico do menor, no ID139541327.
O autor impugnou o parecer do NATJUS, no ID148673500 Manifestação do Ministério Público, no id155407326, quanto ao parecer do NATJUS e também, o pedido de tutela antecipada, sendo que protestou o Parquet pela intimação da parte autora, para que apresente novo relatório médico, capaz de esclarecer os questionamentos formulados no parecer técnico do NATJus ao id. 133318905.
Novo LAUDO MÉDICO atualizado, no ID173545810 e que foi intimado o Ministério Público requerendo o retorno dos autos ao NATJus, no ID176948060.
O parecer do NATJUS Nº 0889/2025, no ID178116887, informa que o novo documento médico (Num. 173545810 - Pág. 1-2). consta que o Autor “...já utilizou outros medicamentos disponibilizados pelos SUS, como os risperidona 2mg, carbamazepina 200mg, periciazina 4% (Neuleptil®) e imipramina 25mg.
Além de receber as terapias não medicamentosas preconizadas pelo protocolo do SUS, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.” Dessa maneira, entende-se que os medicamentos padronizados do SUS não se mostram viáveis como opção terapêutica no momento e que as terapias não medicamentosas já estão sendo conduzidas e que o médico assistente não autorizou a substituição do produto pleiteado, apenas ajustou a dose do CBD.
Reiterou, segundo o PCDT do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro Autista1 , foi mencionado que em relação ao Canabidiol, foram encontrados 1 estudo clínico e 09 estudos observacionais.
Para o estudo clínico, os resultados ainda são preliminares e, os estudos observacionais, possuem limitações para recomendar o uso clínico, reforçando que estudos clínicos randomizados são necessários, assim não foi possível formular recomendação sobre o uso de canabidiol no tratamento do comportamento agressivo no TEA.
Nova impugnação do parecer técnico constante do ID.178244520, com pedido de desconsideração do parecer e o deferimento da tutela de urgência.
A Tutela de Urgência foi reexaminada e indeferida, no ID178863924 -" ...Com efeito, não há falar de concessão judicial de medicamento cujo emprego seja destituído de evidência científica, nos termos do art. 48, § 3º, da RDC 327/2019 da ANVISA e Enunciado 18, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Face a todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
P.
I.
A parte autor esclarece nos autos que interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO em relação ao INDEFERIMENTO DA TUTELA e faz a juntada das peças do recurso, dando cumprimento ao art.1.018 do CPC, no ID183153682.
Portanto, foi aberta a conclusão, em que determinou - " Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se as informações.", no ID183998516.
Destarte, estas são as informações que tinha a prestar à Vossa Excelência, colocando-me à inteira disposição para outros esclarecimentos que forem julgados imprescindíveis.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:11
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Declarada incompetência
-
01/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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