TJRJ - 0825470-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825470-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA REGINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Passo a analisar o pleito liminar.
Trata-se de ação condenatória que tramita pelo procedimento comum proposta por ELZA REGINA DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4S.A.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência determinando que à ré seja obrigada a efetuar a instalação do hidrômetro na residência da autora, bem como reestabelecer o abastecimento de água no imóvel. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que a verificação de execução, ou não, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e despejo de esgoto sanitário pela concessionária ré somente poderão ser atestados a partir de períciatécnica.
Portanto, necessária a dilação probatória para verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Assim, ausente um dos requisitos ensejadores parra a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 4.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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