TJRJ - 0806761-97.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAVIANE OLIVEIRA ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806761-97.2023.8.19.0003 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO: ROSANA ROCHA PEREIRA Trata-se de queixa-crime ajuizada por ADRIANA BARBOSA DA SILVA, em que se imputa a ROSANA ROCHA PEREIRA a prática do delito tipificado no art. 139 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, uma vez que “não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre, com o mínimo de segurança, o dolo especial inerente ao tipo penal da difamação” (ID 147074889). É o relatório.
Decido.
Recebo o parecer da querelada e do Ministério Público e, considerando a análise dos autos, concluo pela ausência de elementos que comprovem o dolo específico necessário à configuração do delito de difamação.
A procuração constante no ID 75668903 se restringe à imputação de difamação, com base em mensagem eletrônica enviada pela querelada a outros condôminos, na qual se expõe questão relacionada à administração condominial.
De acordo com Guilherme Nucci, “difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação” (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: volume único. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 1104 – destaquei).
No presente caso, não foram observadas expressões pejorativas ou declarações que visassem violar a honra objetiva da querelante, mas sim uma comunicação referente à relação condominial, que inclui sugestão de resolução em assembleia.
Diante disso, à luz do artigo 44 do Código de Processo Penal e considerando a ausência de indícios mínimos do dolo específico exigido para o tipo penal, REJEITOa queixa-crime em relação ao delito previsto no art. 139 do Código Penal, com fulcro no art. 395, III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de outubro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:06
Rejeitada a queixa
-
10/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:47
Juntada de ata da audiência
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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