TJRJ - 0806064-66.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
1.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Alega que teve seu nome negativado, com endereço de cobrança diverso do seu. 2.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS SERASA/SPC.
TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO DE CUJUS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.01.
Para concessão da tutela antecipada à existência nos autos de prova inequívoca que permita, ao lado das alegações de fato, enxergar verossimilhança no que for submetido ao crivo do judiciário.02.
Lançar o nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é medida legal, amparada no artigo 43, da Lei n.º 8.078/90.
Sendo, por óbvio, inegável as informações creditícias aos fornecedores, para que possam analisar os riscos do negócio a ser realizado.03.
A ausência de verossimilhança das alegações com as poucas provas trazidas aos autos não permite ao magistrado conceder a antecipação dos efeitos da tutela.Agravo de instrumento desprovido. (TJ PR Processo AI 13148551 PR 1314855-1 (Decisão Monocrática) Orgão Julgador16ª Câmara CívelPublicaçãoDJ: 1490 22/01/2015 Julgamento17 de Dezembro de 2014RelatorPaulo Cezar Bellio) 0047919-87.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 10/10/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓ A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, É QUE AUTORIZA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA JURISDICIONAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO, CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS".
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0015704-92.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 04/05/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação, não havendo prova de que o apontamento se refira a endereço diverso do autor.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 5.
Considerando que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse quanto/quedou-se inerte em se manifestar quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC) ou pela modalidade eletrônica, se habilitada, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. -
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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