TJRJ - 0833210-71.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0833210-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GISELE FERREIRA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos FLÁVIA GISELE FERREIRA DA SILVA ajuizou demanda em face de F.
AB.
Zona Oeste S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que é cliente dos serviços de água e esgoto oferecidos pelo réu.
Afirma que a fatura de consumo emitida em agosto de 2023, o que lhe causou danos, requerendo o refaturamento.
Emenda no id 96022368 informando o corte do serviço.
Narra a inicial que: “A Requerente (Locatária) é contratante dos serviços de água o qual se discute o débito, a cobrança que recebeu em agosto de 2023está totalmente fora do padrão que sempre pagou, na faixa de R$ 302,05 (valor mínimo) sendo que sequer utilizava o mínimo, sendo certo que na sala tão somente possui um bebedouro e um banheiro, contudo, percebeu que em agosto a conta de água veio altíssimas, 10x mais que o normal, R$ 4.340,00 a qual não suportou o peso da conta que hora é impugnadas.
Conforme se pode observar no histórico de cobrança em anexo, a cobrança passa mais de R$ 4.000,00 (...)”.
Pede a procedência.
A parte depositou a Média do consumo no id 104586177 no valor de R$ 302,05 (média de consumo dos últimos 6 meses).
Liminar deferida no id 96283865, com inversão do ônus da prova.
Contestação (id 101103590), requerendo a improcedência sob o argumento de que a cobrança é devida, baseada no hidrômetro.
Requereu a improcedência.
Réplica (id 112937178).
As partes requereram o julgamento da lide.
Saneamento do feito no id178019371.
As partes foram intimadas.
Os autos foram encaminhados para julgamento no id 178019371. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se que houve inversão do ônus da prova no Num. id 96283865 na liminar e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas, como prova pericial a fim de demonstrar o acerto de sua conduta.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente.
Isso porque a cobrança se trata de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a regularidade da cobrança, que destoa do consumo normal.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova no id 96283865, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a regularidade da cobrança, limitando-se a juntar documentos unilaterais e aleatórios como telas de consulta interna, documentos e fotos que não indicam de forma inequívoca, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou confirmada a regularidade da cobrança, demonstrando-se a ilicitude da conduta do requerido.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a conta de água em valor elevado com a suspensão do serviço ensejou surpresa, aborrecimentos e preocupações para a parte autora.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$4.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO, referente à conta exorbitante de agosto de 2023, adotando-se o valor do depósito do id 104586177 no valor de R$ 302,05 (média de consumo dos últimos 6 meses), e assim, declaro a quitação da fatura e determino o levantamento pelo réu do depósito referido b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$4.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), com a nova redação do art.406, do CCi. c) suspendo a cobrança, o corte do serviço pela fatura impugnada e a restrição de crédito, consolidando a liminar deferida.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter o réu dado causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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