TJRJ - 0816955-20.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0816955-20.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Defiro o prazo de dez dias.
Certificado o decurso do prazo e a inércia da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0816955-20.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada (vide ID 127348109), por meio do sistema SisbaJud.
A tentativa anterior foi realizada com acionamento da ferramenta denominada "Repetição Programada" (Teimosinha) e ainda assim não se revelou profícua.
Apesar de não existir qualquer óbice para que seproceda à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, para o deferimento deve ser demonstrado indício de movimentação financeira paraa utilidade do ato de constrição.
Isto é, para uma nova tentativa de requisição de bloqueio de ativos financeiros do Executado se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - Agravo Instrumento nº0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ªCâmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR- EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on lineatende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on linetenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp nº1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica ou movimentação financeira atual do Executado, se impõe indeferir o pedido.
Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê como causa de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença, a não indicação de bens passíveis de penhora (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº9.099/95).
Nesse sentido, não se revela compatível com esta norma a manutenção do feito em trâmite indeterminadamente para reiteradas tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras do Executado.
Considerando que o Exequente não demonstrou ter sequer diligenciado por si próprio a existência de bens passíveis de penhora em nome da Executada, esclareça se pretende a expedição de certidão de crédito.
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
30/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0816955-20.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Cumpra-se a parte final da decisão de ID 189204512 no prazo derradeiro de cinco dias.
Certificada a inércia, volte concluso para extinção da execução (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº 9.099/05).
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:44
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO MAGALHAES FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Informações
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTINA MONTEIRO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 01:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/12/2023 01:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em 21/12/2023
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CLEMENTINO IRMAO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA MONTEIRO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 21:57
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:07
Decretada a revelia
-
25/09/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 19:53
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
02/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801059-86.2025.8.19.0073
Juliana do Carmo de Souza
Jaguatirica Comercio de Pecas Acessorios...
Advogado: Patricia Maroun
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 13:52
Processo nº 0856880-54.2023.8.19.0038
Tatiane Cunha Xavier de Oliveira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 23:02
Processo nº 0310157-19.2021.8.19.0001
Espolio de Mauricio Batista dos Santos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Paula Miranda da Costa Canedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0824396-10.2022.8.19.0203
Maria da Penha Bento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 14:50
Processo nº 0811827-56.2022.8.19.0209
Gustavo de Aguiar Sepulvida
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 14:57