TJRJ - 0802643-62.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802643-62.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA PINHEIRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2.
Nos presentes Embargos de Declaração, considero que assiste razão à parte autora. 3.
Isso porque a decisão do Id. 189796726 não fixou a multa pelo descumprimento datuteladeferida. 4.
Diante disso, recebo os embargos de Declaração do id. 192093109, eis que tempestivos, e os acolho para, em complementação a decisão do Id. 189796726, fixar multa cominatória pelo descumprimento da tutela, cuja decisão passa a teor o seguinte teor: (...) 2- Considerando o caráter consumerista da lide vertida in casu, bem como a verossimilhança das alegações autorais consubstanciadas nos documentos carreados aos autos junto a inicial, considero presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, consistente em que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel da parte Autora, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00,e se cortado o restabeleça,no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até a solução final da lide, reconsideração ou reforma da presente.
Destarte, a continuidade do serviço fica condicionada ao pagamento do mesmo, considerando-se o valor médio das últimas 6(seis) faturas anteriores as faturas com valores contestados, sem o acréscimo de multas, juros e/ou correção monetária relativa aos valores contestados, assegurada a parte autora a possibilidade de consignação em caso de emissão de fatura em desacordo com a presente decisão. (...) 5.
Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificadamente.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802643-62.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA PINHEIRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando o caráter consumerista da lide vertida in casu, bem como a verosimilhança das alegações autorais consubstanciadas nos documentos carreados aos autos junto a inicial, considero presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, consistente em que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel da parte Autora, e se cortado o restabeleça, até a solução final da lide, reconsideração ou reforma da presente.
Destarte, a continuidade do serviço fica condicionada ao pagamento do mesmo, considerando-se o valor médio das últimas 6(seis) faturas anteriores as faturas com valores contestados, sem o acréscimo de multas, juros e/ou correção monetária relativa aos valores contestados, assegurada a parte autora a possibilidade de consignação em caso de emissão de fatura em desacordo com a presente decisão. 3- Após, cite-se conforme requerido.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ COSTA PINHEIRO - CPF: *38.***.*95-62 (AUTOR).
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30/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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