TJRJ - 0804017-49.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804017-49.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA TENORIO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Indefiro a gratuidade de justiça à autora, vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, levando-se em conta a documentação acostada aos presentes autos, em especial a última declaração do Imposto de Renda de 188945579.
Verifica-se pelo citado documento que a autora é proprietária de 50% de três imóveis, os quais não são utilizados para sua moradia vez que estão localizados em endereços diferentes do que consta na petição inicial, certo de que não declarou a finalidade de tais imóveis.
Ademais, a parte autora tem em contas bancárias e aplicações financeiras mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Note-se que o fato de ser proprietária de três imóveis, possuir valor significativo em contas bancárias e auferir renda mensal superior à sete mil reais (id. 188945582) lhe afasta da alegada condição de pobreza.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, IV, e 320, do CPC, informando qual o valor que entende atualmente devido a título de adicional de REGÊNCIA DE CLASSE/ADICIONAL DE MAGISTÉRIO e quantificando o valor do débito relativo às parcelas não pagas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
Nesse passo, deverá a parte autora observar os reflexos do pedido no valor dado a causa.
Deverá, ainda, juntar aos autos sua portaria de nomeação onde conste a forma de provimento no cargo informado na petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF: *24.***.*77-00 (AUTOR).
-
05/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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