TJRJ - 0147605-44.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:25
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:04
Conclusão
-
14/07/2025 16:44
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação promovida por HUMMBURG ALIMENTOS LTDA (atual PONCIO S LATAM GROUP CO.
LTDA) em face de RAILA BARBOSA DEMORAES e MARGARIA DE MORAIS MELO para a finalidade de que se autorize, em sede de tutela de urgência, a devolução das chaves na serventia e determine a suspensão da cobrança de multa rescisória e encargos locatícios desde a decretação de estado de emergência gerado pela pandemia no Estado do Rio de Janeiro (16.03.2020).
Ao final, requereu a resolução do contrato de locação, com efeitos retroativos desde março de 2020, e a declaração de inexistência de débito de março a julho de 2020.
Narra a autora que firmou contrato de locação não residencial junto às rés com objetivo de exercer sua atividade comercial (restaurante).
Aponta que, em março de 2020, a administração pública restringiu a atuação de estabelecimentos com atendimento ao público, tendo o decreto municipal nº 47.285, de 23/03/2020, proibido restaurantes, bares e lanchonetes de abrirem seus salões e autorizado o funcionamento apenas em sistema de delivery.
Daí por que precisou paralisar suas atividades por completo, ante a ausência de delivery, e que tinha como carro chefe o atendimento a trabalhadores de escritórios e lojas no centro do Rio de Janeiro.
Informa que buscou a ré para que acordassem redução do valor do aluguel durante o período em que esteve fechada, sem sucesso, vindo a encerrar suas atividades definitivamente e desocupado integralmente o espaço.
Inicial acompanhada dos documentos de ID. 28/79.
A decisão de ID 93 indeferiu a tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento, a decisão de ID 93 foi reformada pela decisão de ID 103/105, que deferiu a tutela de urgência.
A decisão de ID 293 decretou a revelia das rés.
Na petição de ID 483, a ré argumenta que seria devido o pagamento da integralidade do IPTU de 2020, argumentando que o fato gerador ocorre no primeiro dia do ano, sendo o parcelamento uma mera liberalidade.
Em ID 496, aponta que a ré teria inaugurado outras unidades e que as obrigações acessórias permaneceriam sobre a responsabilidade do locatário É o relatório.
Decido.
A teoria da imprevisão, excepcionando o princípio pacta sunt servanda , prevê que, na hipótese de alteração das circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio, é possível a revisão ou resolução do contrato.
O advento da pandemia, imprevisível, deve ser avaliado no contexto do caso em concreto para se entender se de fato se trata de força maior capaz de gerar a impossibilidade de efetivação das prestações.
Para que se autorize a resolução contratual com base na teoria, necessário se faz demonstrar que a pandemia tenha interferido substancial e prejudicialmente na relação contratual, e que estejam presentes os requisitos do art. 478 do Código Civil, que assim se lê: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação .
A paralisação das atividades da autora, determinada pelas autoridades públicas, configura evento extraordinário e imprevisível capaz de gerar o desequilíbrio contratual, possibilitando sua resolução.
No Estado do Rio de Janeiro, foi promulgada a lei n.8.794/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em virtude de emergência decorrente do Novo Coronavírus (Covid-2019), declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.Ambos os decretos estabeleceram, de início, a redução brusca da capacidade de estabelecimentos com atendimento presencial e, mais adiante, possibilitou apenas o delivery ou drive-thru.
No caso em apreço, o valor do aluguel foi estipulado ainda em 2016, momento que não era possível prever a ocorrência e os desdobramentos da pandemia.
Conforme alegado pelo autor, seu negócio não dispunha de serviço de delivery e nem drive-thru , ao passo em que atendia trabalhadores do entro do rio de janeiro no horário de almoço e lanche.
Desse modo, é evidente que o uso do bem imóvel ficou prejudicado em razão das restrições impostas pelo poder público, tornando o negócio desvantajoso em demasia para a locatária.
O faturamento da empresa, que era de R$70.007,48 em fevereiro de 2020, caiu para R$50.182,15 em março do mesmo ano e pra R$1.112,15 em abril.
A partir de maio, o faturamento foi de R$00,00, conforme ID 71.
Portanto, não há dúvidas que se alterou, e muito, a base objetiva do contrato.
Além disso, ao não buscar encontrar renegociação em comum acordo com a locatária, as rés demonstraram ausência da boa-fé contratual, segundo a qual há, no momento inicial da pandemia, há expectativa de que as partes busquem, conjuntamente, mitigar os seus efeitos.
Conforme apontado e demonstrado pela autora em ID 10 e 11, a negociação amigável não se perfectibilizou.
Desse modo, devida se mostra a resolução do contrato, conforme já entendeu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Dois recursos.
Julgamento conjunto.
Ação de cobrança de aluguéis em atraso e de rescisão contratual c/c entrega das chaves e revisão contratual.
Causa de pedir que recai sobre o contrato de locação comercial de imóvel e a superveniência da pandemia decorrente da Covid-19.
Sentença que, nos autos da ação proposta pela sociedade locatária, julgou procedente em parte o pedido de revisão com a redução em 50% do valor do aluguel nos primeiros meses da pandemia e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa rescisória.
Pedido da ação de cobrança que restou improcedente.
Irresignação manifestada pelo locador. É certo que a situação de pandemia, por si só, não pode ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente. É necessário, sempre, a análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível para tal revisão que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do C.
Civil, o que restou evidenciado no caso concreto.
Medidas governamentais que impactaram diretamente no funcionamento do restaurante no imóvel locado.
A relação locatícia em questão restou diretamente atingida, uma vez que a restrição a atendimento presencial e a autorização para funcionamento apenas em regime de entrega domiciliar ou retirada reduziu significativamente a atividade da apelada para a sua loja vizinha.
O imóvel locado, interligado, servia apenas para expansão do restaurante e área de apoio, tanto que necessitou ser desmembrado para operação em menor escala.
Locador que se recusou a negociar qualquer redução, assumindo posição de indiferença à situação extraordinária e imprevisível que se instalou e que atingiu a atividade da locatária, especificamente em relação ao imóvel locado.
Cabimento da redução proporcional do aluguel no período determinado em sentença para assegurar o equilíbrio da relação contratual.
Resolução do contrato que tem respaldo legal no art. 478 do C.
Civil, não sendo cabível a exigência de multa rescisória, o que configuraria uma onerosidade excessiva à sociedade locatária.
Alegada inadimplência que não subsiste.
Sociedade locatária que cumpriu o determinado na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e realizou o depósito do valor dos aluguéis vencidos e não pagos, no percentual de 50%.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS (0124351-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à data da resolução, apesar de sustentar a autora que deve ser fixada em 16/03/2020, data da de decretalaçao do estado de emergência, cumpre consignar que em março de 2020 a queda no faturamento foi de aproximadamente 30%, enquanto apenas em abril os rendimentos do estabelecimento reduziram de maneira brusca.
Por tal razão, a resolução do negócio deve se operar apenas a partir de abril de 2020.
Todavia, em relação a março, é devida a cobrança de 70% do valor do aluguel, de forma proporcional ao faturamento do negócio.
Quanto ao pagamento das despesas acessórias, como contas de luz, água, gás e taxa de incêndio, entrevejo que nada é devido, na medida em que os vencimentos em aberto apontados pelas rés (ID 307) já foram pagos, conforme comprovantes de ID 432, 446 e 452.
Por fim, no que tange à alegação de que incumbiria à autora o pagamento da integralidade do IPTU no ano de 2020, entendo que não deve prosperar.
Apesar de correto afirmar que o fato gerador do IPTU incide no dia 01 de janeiro, não se pode olvidar que o fato gerador da espécie tributária em questão é a propriedade sobre determinado bem, na forma do artigo 34 do CTN.
Nesta senda, a obrigação de seu pagamento recai, via de regra, sobre o locador, e não sobre o locatário.
Em que pese a faculdade de transferência da obrigação tributária ao locatário, fato é que seu titular continua sendo o proprietário, de modo que, uma vez finda a relação locatícia, deve o locador voltar a arcar com a despesa.
Assim, irrazoável seria determinar ao locatário que continuasse pagando o IPTU referente às parcelas posteriores à resolução do contrato.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, ratificando a tutela de urgência deferida em sede recursal, para declarar resolvido o contrato de locação desde abril de 2020 e afastar a incidência de multa pela rescisão antecipada.
Declaro a inexistência de débito referente aos meses de abril a julho de 2020 e, quanto ao mês de março de 2020, determino sua revisão para 70% do valor devido, de forma proporcional ao faturamento.
Condeno as rés em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência mínima da autora.
P.R.I. -
12/06/2025 12:29
Conclusão
-
12/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:50
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1 - Tendo em vista o informado em IE 510, bem como os documentos trazidos em IE 511/547, promova-se a alteração do polo ativo para que passe a constar PONCIO¿S LATAM GROUP CO.
LTDA./r/r/n/n2 - diga a parte autora se pretende produzir mais provas, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 19:25
Conclusão
-
28/04/2025 19:25
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:27
Juntada de petição
-
31/01/2025 18:21
Conclusão
-
31/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:15
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:10
Conclusão
-
23/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:10
Publicado Despacho em 02/10/2024
-
23/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:09
Juntada de documento
-
25/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:53
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:40
Conclusão
-
17/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:45
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:40
Publicado Despacho em 01/03/2024
-
21/02/2024 18:40
Conclusão
-
21/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:33
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:02
Conclusão
-
23/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:33
Decretada a revelia
-
02/06/2023 18:33
Conclusão
-
01/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:19
Conclusão
-
09/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:32
Conclusão
-
04/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:56
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:06
Conclusão
-
15/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:06
Desentranhada a petição
-
09/05/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:11
Conclusão
-
03/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:21
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:06
Juntada de petição
-
01/12/2021 07:54
Conclusão
-
01/12/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:42
Juntada de documento
-
27/07/2021 17:25
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:41
Juntada de documento
-
23/04/2021 16:01
Juntada de documento
-
21/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 13:02
Conclusão
-
20/04/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:17
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:43
Conclusão
-
19/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:43
Juntada de documento
-
10/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
04/02/2021 10:21
Juntada de petição
-
01/02/2021 14:45
Juntada de petição
-
12/01/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 03:15
Conclusão
-
08/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 11:49
Juntada de petição
-
21/12/2020 11:42
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:37
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:35
Juntada de petição
-
19/11/2020 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 02:21
Conclusão
-
28/10/2020 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:01
Juntada de petição
-
18/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:05
Juntada de petição
-
17/08/2020 14:24
Juntada de documento
-
17/08/2020 11:59
Publicado Despacho em 19/08/2020
-
17/08/2020 11:59
Conclusão
-
17/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:56
Apensamento
-
17/08/2020 11:56
Juntada de documento
-
17/08/2020 11:54
Juntada de documento
-
12/08/2020 15:11
Juntada de petição
-
30/07/2020 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 17:26
Conclusão
-
30/07/2020 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:30
Juntada de documento
-
29/07/2020 10:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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