TJRJ - 0813326-92.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813326-92.2024.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) exequenteas despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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