TJRJ - 0970032-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:13
Expedição de Informações.
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10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Outras Decisões
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05/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAV em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0970032-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA RÉU: GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAV Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pontuo que no caso em tela, não é incabível tanto o parcelamento quando o recolhimento de custas ao final, em razão da condição econômica da parte autora.
Intime-se.
MESQUITA, 27 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0970032-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA RÉU: GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAV Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pontuo que no caso em tela, não é incabível tanto o parcelamento quando o recolhimento de custas ao final, em razão da condição econômica da parte autora.
Intime-se.
MESQUITA, 27 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 (AUTOR).
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16/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:51
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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