TJRJ - 0804732-55.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARISE DA PENHA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:44
Publicado Citação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804732-55.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE DA PENHA TAVARES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE DA PENHA TAVARES - CPF: *51.***.*71-20 (AUTOR).
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24/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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