TJRJ - 0814013-06.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814013-06.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILE MASCARENHAS LEOPOLDINO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cumpra-se o acórdão, devendo as custas serem recolhidas ao final.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativaçãodo nome e CPF da autora seja ilegal.Destacoque a parte autora possuioutros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informaçõesde que existam outros processos em andamento nesse sentido.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ é cristalina ao afirmar que a inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vejamos: “A inscrição indevidacomandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
De mais a mais, no presente caso, restou descaracterizado o periculum in mora, pois ainda que fosse deferida a tutela para retirar a negativaçãoem nome da autora em face do contrato objeto desta lide, ainda permaneceriamoutras.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:35
Expedição de Informações.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:30
Outras Decisões
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11/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAILE MASCARENHAS LEOPOLDINO - CPF: *66.***.*45-48 (AUTOR).
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23/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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