TJRJ - 0807640-22.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807640-22.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CARMEN LIMA RÉU: VIA S.A. 1 - Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) não comprovou o pagamento da dívida contestada no processo.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intimem-se. 2 - Tendo em vista que réu ingressou espontaneamente nos autos, dou-o por citado, pois supriu a necessidade de citação (art. 239, § 1º do CPC). 3 - À autora, em réplica.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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