TJRJ - 0805815-17.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805815-17.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
C.
G., LUANA SOUZA COSTA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc. 1.L.
D.
C.
G., representado neste ato por sua progenitoraLUANA SOUZA COSTA,propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDArequerendo, em antecipação de tutela, a determinação de que a ré autorize seu tratamento, bem como demais exames, eventuais cirurgias e quaisquer outros tratamentos necessários ou úteis, a critério do médico, como medidas necessárias à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Inicial, com tutela de urgência deferida por meio de plantão judicial (id. 32301678, com docs. de id. 32301680/32302518), alega ser usuária de um plano de saúde da ré, contratado em 10/08/2022.
A menor, asmática, apresentou quadro de dispneia grave em 05/10/2022, não respondendo a tratamentos realizados em casa e, posteriormente, no hospital.
Após avaliação médica, foi recomendada sua internação urgente em uma UTI pediátrica devido à piora do quadro respiratório.
A representante da menor solicitou autorização de internação ao plano de saúde, mas o pedido foi negado ou atrasado com a justificativa de que a paciente estava no período de carência do plano.
No entanto, argumenta que, devido à natureza emergencial do caso, a negativa do plano é indevida, conforme o artigo 35-C da Lei 9656/98, que prevê cobertura de emergência, independentemente da carência.
A negativa do plano, segundo a inicial, coloca em risco a vida da menor. 3.Parte ré apresenta contestação em (id. 34026615, com docs. de id. 34026616/ 34027424), argumentando que, embora o atendimento ambulatorial inicial tenha sido prestado, a autora estava em período de carência contratual.
O contrato, firmado em 19/07/2022, estipula prazos de carência que devem ser cumpridos, incluindo 180 dias para internações, sendo que a cobertura durante a carência só abrange atendimentos de emergência por até 12 horas, em regime ambulatorial.
Além disso, a defesa aponta que os genitores da menor não informaram sua condição asmática na "declaração de saúde" ao contratar o plano.
A UNIMED-RIO afirma que, ao final das 12 horas de atendimento ambulatorial, sua responsabilidade cessou, sendo oferecida a transferência da paciente para uma unidade do SUS.
Por fim, a defesa alega que a autora tinha ciência dos prazos de carência e das limitações contratuais e que a ação deve ser julgada improcedente, respeitando o princípio do pacta sunt servanda(o contrato deve ser cumprido). 4.Réplica á id. 34994704. 5.
Informação de agravo não providoid. 44900260. 6.
Em provas as partes e Ministério público nada requereram. 7.
Decisão de id. 62500364 deferindo JG aa autora. 8.
Parecer de mérito do ministério público id. 87325199. 9.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 10.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. 11.
A matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores.
Neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa fé objetiva. 12.As provas produzidas nos autos comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a necessidade do tratamento de urgência, ante o quadro clínico apresentado pela autora, que junta o laudo médico de id. 32301685 atestando a necessidade de internação de urgência. 13.
O art. 12, § 2º, da Lei 9656/98 impõe a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, independentemente do prazo de carência. 14.No caso dos autos, a ré negou-se a arcar com o pagamento das despesas médicas referentes à internação e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, ante o quadro apresentado por este dentro do prazo de carência previsto contratualmente e reconhecido por ambas as partes da demanda. 15.A ré, em sua contestação, discorre acerca da legítima negativa dada à solicitação da autora, eis que requerida a internação durante o prazo de carência.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, regulamentado pela Resolução CONSU nº 13, de 1998, ao caso concreto. 16.No caso dos autos, a autora foi internada por apresentar quadro de: “DISPNÉIA MODERADA A GRAVE, RAROS SIBILOS DIFUSOS, COM ESTERTORES SUBCREPITANTES EM 1/3 MÉDIOS E BASES, RETRAÇÃO DE FÚRCULA E INTERCOSTAL, FR: 35 IRPM, DISCRETA TAQUICARDIA, SEM FEBREM COM SAT 02, 96% EM AR AMBIENTE.
REALIZADOS ENTÃO 3 SÉRIES DE RESGATE COM SALBUTAMOL INALATÓRIO (AEROSOL) + PREDNISOLONA VO, SEM RESPOSTA.
EVOLUIU COM PIORA NO PRADRÃO VENTILATÓRIO, COM SÍBILOS DIFUSOS, MANUTENÇÃO DO ESFORÇO RESPIRATÓRIO E QUEDA DA SATURAÇÃO (91-92% EM AR AMBIENTE) COM NECESSIDADE DE SUPORTE DE 02 + METILPREDNISOLONA IV.
SOLICITO INTERNAÇÃO URGENTE EM UTI PEDIÁTRICA (DISPNÉIA ACENTUADA COM DEPENDÊNCIA DE 02 E MEDIDAS DE SUPORTE)” (Grifo nosso, conforme laudo médico). 17.
Nesses termos, não necessitou a parte autora da internação por lesão pré-existente, mas sim por conta de quadro de urgência que a acometera de súbito e que a colocava em iminente risco de morte, conforme claramente atestado no laudo médico juntado à id. 32301685. 18.A tese defensiva resume-se ao fato de que a autora ainda estaria em período de carência, não havendo o dever de arcar com as despesas médicas de internação e demais tratamentos no período que ultrapassasse as primeiras doze horas. 19.
Na forma do artigo 35-C da Lei 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” 20.A previsão contratual do prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura em casos de emergência ou urgência. 21.
Na forma dos artigos 2º e 3º da Resolução Consu 13/98, a cobertura em caso de urgência e emergência é limitada às primeiras 12 horas de atendimento, não garantida a internação.
Nesse sentido: “Art. 2º - O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o.
No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.” 22.
Portanto, ultrapassadas as 12 horas previstas e estabilizado o paciente, cabível a transferência da autora para hospital da rede pública, a fim de que ali continue o tratamento até sua plena recuperação, caso o próprio autor não se encarregue do pagamento. 23.
No presente caso, restou demonstrada a emergência na internação da autora, sendo indevida a negativa da ré em arcar com a realização da internação pelo período de 12h, já que esta se mostrou imprescindível para a estabilização das condições clínicas da autora e a neutralização do perigo de vida.
Portanto, cabível a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 24.
Porém, após a internação e não mais se encontrando a autora em risco ou em situação de emergência, não cabe impor ao plano de saúde o pagamento pelas demais despesas médicas, diante do período de carência previsto em contrato.
Assim, cabível a transferência da autora para hospitais da rede pública, a fim de que ali continuasse o tratamento até sua plena recuperação. 25.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde gera dano moral, já que agrava o sofrimento psíquico do usuário, há situações em que existe dúvida jurídica ou fática razoável quanto à interpretação de cláusula contratual.
Nesse sentido, a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tão somente para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que determinou que a ré arcasse com o tratamento de emergência pelo período de 12h.
Considerando a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas, pro rata, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observado, em relação à parte autora, a Gratuidade de Justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA SOUZA COSTA - CPF: *00.***.*19-54 (AUTOR) e L. D. C. G. (AUTOR).
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06/06/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministerio Publico em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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