TJRJ - 0862728-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0862728-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE BALBINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que a apelação no ID 204232434é tempestiva e, isenta de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida ao ora recorrente.
Considerando o artigo 255, inciso XXII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial: Ao apelado para apresentação de contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862728-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE BALBINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LILIANE BALBINO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de condenação em face do INSS, visando converter os benefícios de auxílio doença concedidos como previdenciários em acidentários, bem como condenar a ré à concessão e pagamento de auxílio acidente e também ao abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213/91.
Nos termos da inicial, alega-se que a autora foi admitida em 01/03/2010 no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A; que antes prestou serviço nas empresas INTERNATIONAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (1998/1999), ELO CONSULTORIA E PROJETOS S.A (1999/2001), PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO S/A (2001/2005), ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL S.
PAULO APOÓSTOLO-ASSESPA (2005/2009) e CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA (2009/2010); que durante sua trajetória profissional empregou esforço excessivo e repetitivo de digitação, dentre outras atividades que também exigem esforço em membros superiores, o que levou ao surgimento de patologias em seus membros superiores direito e esquerdo.
Informa que a eclosão da doença ocorreu em 2012, quando requereu, e teve deferido pelo INSS, o Auxílio Doença Previdenciário NB 5517830168 de espécie 31; que posteriormente ainda teve deferidos os benefícios Auxílio Doença Acidentário de espécie 91, NB 6118476466 no ano de 20115; Auxílio Doença Previdenciário de espécie 31, NB 6210685319 no ano de 2017; Auxílio Doença Previdenciário de espécie 31, NB 6269529534 no ano de 2019; Auxílio Doença Previdenciário de espécie 31 NB 6345913719 no ano de 2021.
A autora por ser portadora de uma incapacidade parcial, nem sempre consegue cumprir integralmente a meta de trabalho que é imposta pela Gerência, daí o fato de ser cobrada pelo seu superior a produção exigida pelo empregador e que nem sempre consegue cumprir.
O artigo 86 da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9528 de 1997, assim dispõe: “O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Em que pese todos os benefícios terem como causa a mesma doença acidentária, a partir do benefício concedido no ano de 2015, o INSS não mais aceitou o seu pedido de afastamento por acidente do trabalho e passou a conceder benefícios de origem previdenciária.
Contestação de ID 71568545, requerendo o INSS a apresentação preliminar do laudo pericial.
Sustenta que a autora não comprova ter reiterado o requerimento administrativo de concessão do benefício pretendido, deixando, pois, de observar o art. 129-A da Lei 8213/91.
Marcado o exame médico pericial, apresentou o Perito indicado o laudo de ID 105049248, sobre o qual se manifestaram as partes.
Em resposta à indagação do juízo, o perito apresentou esclarecimentos, tendo as partes se manifestado em seguida, requerendo a autora a produção de perícia de nexo local. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que se pretende o reconhecimento da natureza acidentária dos afastamentos laborais por que passou a autora, a conversão dos benefícios de previdenciário em acidentário; o reconhecimento da incapacidade parcial permanente, com a concessão, consequentemente, do auxílio acidente, além da condenação da ré ao pagamento do abono anual.
Inicialmente importa para o desfecho da ação saber se a doença/patologia por que passou a autora decorre de seu ambiente de trabalho e com ele guarda relação, de modo a melhor adequar a natureza dos benefícios recebidos ao longo de sua relação empregatícia, defendendo a autora fazer jus a benefício de natureza acidentária (B-91), e não previdenciária (B-31), o que acaba refletindo em outros aspectos da relação jurídica, como as garantias de estabilidade e recolhimento de FGTS.
Como se vê do laudo, relatou a autora ao perito que “em razão do seu trabalho passou a apresentar sintomas de dores no membro superior direito tendo iniciado tratamento inicial medicamentoso + fisioterapia, sendo que em 09/06/2012 foi afastada em Auxílio Doença (B-31) até 18/10/2012.
Retornou ao trabalho na mesma função, o que motivou continuidade da doença no membro superior direito, como também passou a apresentar os sintomas também no membro superior esquerdo, que motivou entradas e saídas de Benefício Previdenciário (B-31), sendo que em 16/09/2015 com a piora do quadro gozou de Auxílio Doença Acidentário B-91 até 09/03/2016.
Submetida a cirurgia para Síndrome do Túnel do Carpo em 2012.
Em 2021 submetida a cirurgia para ombro esquerdo, em ambas, gozou de Auxílio Doença(B-31) no período de 18/05/2021 a 24/10/2021.” Em conclusão disse o perito: “Tendo em vista o que foi apurado no Exame Pericial realizado e considerando-se a documentação acostada aos Autos, conclui-se que a Autora é portadora das patologias mencionadas na Inicial que cursam com a mesma desde 2012 e que motivaram períodos de tratamentos e afastamentos de suas atividades, sendo que quando desta avaliação pericial restou clarificado que a Autora não é portadora de Incapacidade Laborativa e que se encontra em atividade.
Quanto ao que solicitado no tocante à transformação dos benefícios anteriores de Auxílio Doença Previdenciário em Acidentário (B91), tal situação dependerá do resultado do Exame de Nexo Causal ora solicitado que deverá ser realizado por Perito especializado a ser nomeado pelo M.M.
Julgador exame que fará apuração da relação Doença/Trabalho no presente caso.” Indagado pelo juízo, reiterou o perito a necessidade de perícia de nexo local.
Considerando todos os elementos do processo, não se vê necessidade de exame de nexo local.
Segundo o laudo médico, a autora apresenta o quadro clínico narrado na exordial.
Na experiência rotineira do foro é muito comum encontrarmos ações acidentárias, movidas por segurados que desempenham atividades bancárias, fundamentadas nas mesmas patologias constatadas nesse processo pela perícia, o que revela a relação causa e efeito da doença com o universo de atividades existentes no ambiente de um banco.
A experiência comum, como ferramenta de formação da convicção judicial, que pode também decorrer de uma valoração de provas iniciada a partir de fatos óbvios e observações cotidianas, sem a necessidade de se produzir outras provas formais, encontra-se positivada no art. 375, CPC.
A par disso, é importante destacar que o próprio INSS reconheceu, em um dos afastamentos da autora, a relação entre a doença e a atividade profissional, tendo, em relação a esse benefício, conferido natureza acidentária.
Registre-se também que o INSS concordou com a conclusão do laudo, tendo ressaltado apenas que o perito não constatou incapacidade laborativa, não havendo qualquer impugnação de sua parte quanto à relação das patologias que levaram aos afastamentos com o seu ambiente de trabalho.
Sequer fez pedido de exame de perícia local.
Nesse contexto, é possível concluir que há, de fato, nexo causal entre a patologia que levou à concessão dos benefícios referidos pela autora e o trabalho desenvolvido de bancária.
Assim, merece acolhimento o pedido de conversão dos benefícios de natureza previdenciária para acidentária.
Por outro lado, não merece procedência os demais pedidos.
Quanto ao auxílio acidente, o benefício se destina a reparar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restar apurada a redução da capacidade para o trabalho.
O laudo médico nada traz sobre eventual sequela que limite ou reduza a capacidade de trabalho.
O perito informa inclusive que a autora se encontra em atividade, tendo categoricamente afirmado não haver incapacidade para o trabalho.
Portanto, não é caso de concessão do auxílio acidente.
Quanto ao abono anual, o pagamento tem previsão no art. 40 da Lei 8.213/91: “Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.525, de 2008)(Vide Decreto nº 6.927, de 2009)(Vide Decreto nº 7.782, de 2012)(Vide Decreto nº 8.064, de 2013)(Vide Decreto nº 9.447, de 2018)(Vide Decreto nº 10.695, de 2021)(Vide Decreto nº 11.947, de 2024).
No caso, não se tem prova ou mesmo notícias de que não tenha havido pagamento relacionado aos benefícios previdenciários, hoje convertidos em acidentários, sendo de se ressaltar que o valor dos benefícios é o mesmo.
Não há também como se acolher o pedido em relação ao abono vinculado a auxílio acidente, vez que este benefício não restou reconhecido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formuladoe EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I, CPC, para reconhecer a natureza acidentária dos benefícios NB 5517830168; NB 6210685319; NB 626952534 e NB 6345913719, impondo-se ao INSS converter a natureza dos auxílios.
Intime-se para cumprimento da obrigação de fazer.
Considero recíproca a sucumbência.
Conforme o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 7º da Lei Estadual nº 1.010/86 o INSS é isento do pagamento de custas.
Em relação à taxa, também não há condenação em função do que restou estabelecido no Comunicado TJ nº 52/2023, publicado em 13/07/2023.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, CPC.
Sem condenação da autora em honorários, diante do que prevê o art. 129, p. único, Lei 8.213/91.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:17
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TATHIANA RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:38
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:16
Juntada de petição
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MOYSES PARSEGHIAN em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE BALBINO DA SILVA - CPF: *54.***.*51-60 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845657-60.2024.8.19.0203
Alessandra da Sivla
Tim S A
Advogado: Alessandra da Sivla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 20:57
Processo nº 0827331-76.2024.8.19.0001
Luiz Andre Farias Pereira Andre
Maria Alice Farias Pereira
Advogado: Lucas Raphael Pinto Coelho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 14:25
Processo nº 0004964-04.2023.8.19.0203
Isaac Silva Pereira
Darliete Alves dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 15:14
Processo nº 0827492-56.2024.8.19.0205
Andre Vinicius Goncalves de Almeida Marq...
Alexandre Nascimento Rueda
Advogado: Solange Umbelino Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 21:31
Processo nº 0808988-59.2023.8.19.0068
Brenda Santos Guimaraes
Claro S A
Advogado: Andre Barabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:33