TJRJ - 0820722-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALBINO FORTES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0820722-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAJAHNE PORTO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a parte autora se manifestou tempestivamente em réplica.
ATO ORDINATÓRIO - Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANA CRISTINA ESTEVES GOMES -
10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820722-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAJAHNE PORTO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Recebo a emenda a inicial de indexador 150198702. 2.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade em que afirma ter efetuado a contratação de empréstimo consignado, em setembro de 2020, junto ao Réu no valor de R$3.121,21 e em seguida um cartão de crédito.
Aduz que recentemente constatou que na realidade o empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no valor de R$713,00 e que consta averbado junto ao INSS valor de empréstimo muito superior ao contratado no montante de R$33.946,83.
Aduz já ter pago 43 parcelas de R$713,00, o que totaliza o montante pago de R$30.659,00, quando deveria ter sido descontado apenas o montante de R$5.704,00.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a suspensão dos descontos mensais sob a rubrica de reserva de margem consignada, bem como que a Ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, seja determinado o cancelamento dos desconto dos empréstimo, bem como seja a Ré condenada a lhe restituir em dobro os valores descontos no total de R$49.910,00 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que sua concessão não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória, até porque a própria Autora reconhece ter firmado o contrato em tela, o qual é devidamente regulamentado pelo Banco Central.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se o réu pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:37
Juntada de carta
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30/10/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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