TJRJ - 0804964-20.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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27/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SABRINA ALVES ALBINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CLEMENTINA FREITAS DE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804964-20.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA ALVES ALBINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara determinar à reclamada que providencie, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de energiaelétrica à residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nessemicrossistema(art.2º,daLeinº9.099/95),salientando-seanecessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duraçãorazoáveldoprocesso,DETERMINO: a)CITE-SEEINTIME-SEaré (viaOJA,senecessário) para,querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia,eparaqueinformesepossuiprovaoralaserproduzida,justificando-a.Prazo:10dias. b)Cumpridaaalínea'a',intime-seaparteautoraemréplicaeparaqueinformesepossuiprovaoralaserproduzida,justificando-a.Prazo:10dias. 3)Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-sevistaàré,naformadoart.437,§1ºdoCPC.Prazo:10dias. 4)Havendorequerimentodeprovaoral,voltemparadecisão. 5)Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-seosautosaoJuizLeigoparaaelaboraçãodo Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 29 de outubro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
07/11/2024 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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