TJRJ - 0800892-02.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
15/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA REIS COELHO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800892-02.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA APARECIDA COELHO GOMES, propõe Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ambasas partes qualificadas no indexador 41686856.
A parte autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade sob o código de cliente 70259736; que possui uma média de consumo de 50 kWh/mês; que recebeu uma fatura de consumo, no mês de novembro, com valor exorbitante de R$583.54, sendo faturado consumo de 484kWh/mês; que abriu protocolo de reclamação, nº 3560782989, mas que foi considerado improcedente; que é pessoa idosa e só tem em sua residência uma televisão e geladeira e os bicos de luz.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência.
Ao final, pugna a parte autora pelo refaturamento dos valores indevidos, e compensação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos indexadores 41686870/41687115.
Decisão no indexador 41961579, deferindo a gratuidade de justiça e requerendo que a autora emendasse a inicial para esclarecer sobre o pedido do item “a”, informar valor certo a título de dano moral.
Manifestação da parte autora emendando a inicial em ID 44990484, informando que desejava a desconstituição dos débitos e a condenação em danos morais no montante de R$30.000,00.
Manifestação da parte autora em ID 63006353, informando que a ré havia interrompido o serviço na residência da autora, e requerendo a análise da tutela de urgência.
Decisão de ID 69785774, concedendo a antecipação da tutela de urgência.
Contestação no indexador 73264197, acompanhada dos documentos constantes dos indexadores 73264199, na qual a parte ré alega preliminarmente, que não há interesse na audiência de conciliação; no mérito que não houve falha na prestação do serviço quanto ao consumo atual da parte autora; que não há qualquer irregularidade no faturamento do consumo; que as faturas refletem o consumo real da parte autora; que inexistem danos passíveis de ressarcimento; que não cabe repetição indébito.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Manifestação da parte ré no indexador 138225605, informando que as contas faturadas demonstram a realidade de consumo da parte autora.
Destacando não haver mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora em réplica, conforme certidão de ID 139166526, alegando que a Ré se limitou a apresentar contestação genérica, e destacando que a autora nunca pagou faturas com valores tão elevados, informando ainda que após o início da ação não houveram mais emissões de faturas com valores exorbiantes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora, na qualidade de pessoa física que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré — LIGHT — exclusivamente para uso próprio, em sua residência, sem qualquer finalidade comercial, enquadra-se no conceito legal de consumidora, nos moldes do artigo 2º do CDC.
A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços essenciais, contínuos e onerosos, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, em que se evidencia a hipossuficiência técnica e econômica da autora diante da concessionária de serviço público O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Em análise aos documentos carreados nos autos e do alegado pela parte autora, o ponto nodal é a irregularidade das cobranças de energia elétrica faturadas pela parte ré entre a partir do mês de novembro/2022.
A parte autora questiona o aumento no consumo registado pela parte ré, consubstanciado na fatura do mês de novembro de 2022 no valor de R$ 583,54 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), seguida da fatura de dezembro de 2022 no valor de R$ 685,45 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Por sua vez, a parte ré, não obstante alegar a regularidade das faturas emitidas em desfavor da parte autora, verifica-se que as telas sistêmicas anexadas na contestação não prestam para desdizer o pleito autoral, na medida em que são documentos de produção unilateral e sem qualquer presunção de veracidade das informações nelas contidas.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL.
DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, é patente a obrigação da parte ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que lançou o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, embora a parte autora não tenha contratado os serviços que ensejaram os débitos perseguidos pela ré.
Frise-se que a parte ré não apresentou cópia do contrato ou o requerimento de instalação da linha telefônica, sendo certo que a tela de seu sistema, por se tratar de documento de documento unilateral, não é suficiente para demonstrar a contratação da linha pela parte autora.Cabia à parte ré comprovar a existência do débito, o que não o fez, razão pela qual se reputa indevida a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. (0087379-23.2014.8.19.0021– APELAÇÃO – PJERJ - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 04/07/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Dessarte, tenho que a parte ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova a demonstrar a regularidade do consumo faturado em desfavor da parte autora.
E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, tendo em vista a relação de consumo.
Assim, observa-se pelo quadro de consumo constante da exordial que a parte autora teve seu consumo registrado de forma consideravelmente superior nos meses objeto da lide, sem qualquer justificativa razoável para tanto, não havendo que se supor ter a parte consumidora suplantado seu consumo ordinário sem contrarrazão significativa.
Razoável, ainda, de acordo com as regras da experiência, e a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes litigantes, aplicando-se ainda os princípios da proporcionalidade e função social dos contratos, a limitação de cobrança de tarifa acima da média de consumo.
Reputo indevidas, portanto, as cobranças acima do consumo médio registrada a partir de novembro de 2022, já que não logrou provar a ré a regularidade destas cobranças.
Nessa linha de raciocínio, deve a parte ré se abster de interromper o fornecimento de energia para o imóvel da parte autora em razão das faturas acima mencionadas, impondo-se o refaturamento pelo média do semestre anterior ao mês de novembro de 2022.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré geraram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material.
Tratando-se, portanto, de cobranças indevidas cabível a restituição do valor adimplido pela parte autora que tenha ultrapassado a média semestral de consumo anterior nos meses que se seguem a partir de novembro de 2022;devendo o ressarcimento ocorrer na forma simples, eis que não demonstrada a má-fé contratual da parte ré.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in re ipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A idéia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que são condutas reprováveis.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo-pedagógico da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar que a parte ré proceda à revisão das faturas referentes ao mês de novembro de 2022 e seguintes, pela média semestral consumida pela parte autora anterior a fatura referente ao mês de novembro de 2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento; 2)determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da parte autora em razão do que foi estabelecido no item 01 supra;3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida no indexador 69785774;4) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor efetivamente adimplido nas faturas referentes ao mês de novembro de 2022 e seguintes, considerando as faturas efetivamente pagas, na razão superior à média de consumo fixada no item “01” da parte dispositiva, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a fluir da citação, a ser realizada na fase de liquidação de sentença; 5) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença.
Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2023 17:00.
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01/08/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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