TJRJ - 0809809-78.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de THATIANE SOUZA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809809-78.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE SOUZA DA SILVA RÉU: BALLROOM FESTA E EVENTOS LTDA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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