TJRJ - 0819739-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819739-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIEL DA SILVA SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por JACIEL DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Devidamente intimado para providenciar o recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no index 191121182.
A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Ressalto que a intimação para o devido depósito deve ser pessoal somente quando for hipótese de complementação, consoante a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, condensada no verbete sumular 290, assim redigido: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença".
Destarte, impende cancelar a distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição, ante a falta de pagamento das custas processuais iniciais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
12/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:21
Juntada de acórdão
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIEL DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*24-63 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JACIEL DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-74.2024.8.19.0006
Mario Dias da Rosa
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Luana Mauricio Braga Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 21:32
Processo nº 0808253-30.2024.8.19.0023
Danieli Martins Delfina
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 13:30
Processo nº 0811908-71.2023.8.19.0208
Jacirene Martins de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 09:23
Processo nº 0801653-29.2024.8.19.0205
Fernando dos Santos Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 16:13
Processo nº 0802022-16.2025.8.19.0002
Edir da Silva Ventura
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:36