TJRJ - 0809704-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE MELLO em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809704-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARDOSO DE MELLO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por GUILHERME CARDOSO DE MELLO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, o autor alegou ser cliente da ré e que, em setembro de 2024, foi realizado um empréstimo em sua conta no valor de R$ 3.000,00, o qual não reconhece.
Afirmou que, na época da contratação, estava em regime de internato em um curso de formação da Marinha do Brasil, totalmente isolado e sem acesso ao seu aparelho celular.
Em decorrência do suposto empréstimo, seu nome foi negativado por uma dívida de R$ 4.899,82.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de id. 192667530.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 197284254), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legitimidade da operação, afirmando que a contratação do empréstimo ocorreu a partir de um dispositivo previamente autorizado e foi confirmada mediante a inserção de senha pessoal e intransferível do autor.
Réplica no id. 202643095, na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 200057014), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 206274028). É o breve relatório.
Decido.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade da contratação do empréstimo impugnado na inicial; e a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, com o consequente dever de indenizar.
Presente a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, uma vez que, com a inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira apresentar provas objetivas da legitimidade da transação (registros sistêmicos, dados de geolocalização, validação biométrica, etc.), tornando-se a prova oral dispensável para o deslinde da controvérsia.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma prova para se desincumbir de seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RAYSSA NEVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DE MELLO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809704-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARDOSO DE MELLO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:35
Outras Decisões
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15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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