TJRJ - 0809649-41.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0809649-41.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1) Defiro o pagamento parcelado da taxa judiciária edemais emolumentos, com base no enunciado 27 do FETJ e na norma do artigo 98, (sec)6º, do CPC, em04prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira neste mês, e as demais até o décimo dia útil dos meses subsequentes. 2) Venha o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e dos demais emolumentos, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809649-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Não há fórmula matemática que permita um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, uma vez que o autor assume obrigação de pagar 120 prestações mensais no valor de R$ 4.020,00, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Note-se que o autor conseguiu demonstrar, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 456.000,00, bem como que o autor menciona ter pago entrada no valor de R$ 57.200,00.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *25.***.*27-30 (AUTOR).
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15/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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