TJRJ - 0804737-98.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DE BARROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804737-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES DE BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de procedimento comum proposta por ADILSON RODRIGUES DE BARROS em face de BANCO SANTANDER S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição ré, respectivamente em 05/09/2022 e 02/05/2023, nos valores de R$ 30.789,66 e R$ 7.318,94, com parcelas mensais de R$ 581,86 e R$ 257,44.
Alega que, após a formalização dos contratos, constatou a inclusão de produto não solicitado, denominado “Seguro Consignado Protegido”, nos valores de R$ 1.790,06 e R$ 1.157,12, respectivamente, sem sua ciência ou anuência, sendo informado posteriormente que a contratação do seguro seria condição para liberação do crédito.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve prática abusiva por parte da ré, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando-se cobrança indevida e vício de consentimento.
Sustenta ainda que a conduta da ré gerou desvio produtivo do consumidor, obrigando-o a despender tempo e recursos para solucionar o impasse, o que enseja reparação por danos morais.
Em face do exposto, requer: concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança do seguro declaração de inexigibilidade do débito referente ao seguro restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, no montante de R$ 5.894,36, ou, subsidiariamente, restituição simples condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.186091708 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.189413859 - Contestação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a inépcia da petição inicial, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 337, IV, do CPC, em razão da inconsistência cronológica dos fatos narrados na exordial e da inexistência de comprovação mínima das alegações.
Sustenta que houve estorno proporcional dos valores referentes ao seguro contratado, nos moldes do pactuado contratualmente, o que afastaria qualquer pretensão de repetição de indébito ou reparação.
No mérito, alega que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, facultativa e autônoma, desvinculada do contrato de empréstimo consignado, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou venda casada.
Sustenta que a parte autora esteve coberta pelo seguro durante todo o período de vigência contratual, beneficiando-se das garantias, e apenas após mais de dois anos da adesão passou a questionar judicialmente a contratação, o que afrontaria o princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium).
Ressalta que a autora não demonstrou qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco comprovou a prática de conduta lesiva ensejadora de dano moral.
Argui que não há cabimento na devolução simples ou em dobro dos valores pagos, nos termos dos arts. 876 e 877 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistirem cobrança indevida e má-fé por parte da instituição financeira.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.194257695 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição bancária Ré provar que, nos instrumentos dos contratos de mútuo número 580196308 e número 320001114680, indicados na inicial, que a adesão aos seguros era, e que possibilitou ao consumidor decidir pela contratação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DE BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
... 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias; 3) prazo: 15 dias. -
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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