TJRJ - 0838246-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838246-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA IARA LIMA DA SILVA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir corretamente o determinando em index 155158302 e, ainda, em index 178680278 INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não instruiu o processo com comprovante de residência em seu nome para que se possa fixar a competência territorial deste Juízo, conforme determinado em index 155158302 e, ainda, em index 178680278,prova de fácil produção e que está ao seu alcance.
Verifica-se, assim, que o autor não instruiu a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação.
Imperioso destacar que a sentença extintiva preserva íntegro o direito da Autora de postular novamente em juízo, bastando para tanto apresentar o documento que se mostra indispensável de modo a possibilitar o julgamento de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806233-98.2025.8.19.0001
Vitor Lelis Soares
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Pedro Henrique Barros Guerra de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 19:33
Processo nº 0804395-65.2024.8.19.0063
Ana Cristina Brites
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:03
Processo nº 0811596-02.2024.8.19.0066
Georgina Conceicao da Silva Roque
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:14
Processo nº 0972315-56.2024.8.19.0001
Luciane Amaral Hermont
Nao Existe
Advogado: Roberta Borges da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 12:24
Processo nº 0806904-24.2025.8.19.0001
Andreia Luiza Pessanha Nogueira
Jose de Ribamar Oliveira Pires
Advogado: Ana Elza Borges Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 20:23