TJRJ - 0829381-16.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0829381-16.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REQUERIDO: LUCILEI ROSA RODRIGUES BORRET Advogado(s) do reclamado: WAGNER DE JESUS DA SILVA CASTRO, FREDERICO ARMOND BORGES ATO ORDINATÓRIO Ids 195034881 e 199481245: Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
26/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829381-16.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: LUCILEI ROSA RODRIGUES BORRET Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIem face de UCILEI ROSA RODRIGUES BORRET.
A decisão exposta no id 46350424 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso.
Após a contestação da parte ré, houve sentença de procedência do pedido consolidando a propriedade do veículo em favor da parte autora, determinando a busca e apreensão do bem, e condenando a parte ré em custas e honorários, conforme id. 61615297.
Ocorre que, na fase executiva, o autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em duas ocasiões (id 74059836 e 163293028). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação se arrasta desde o ano de 2022, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato.
Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo.
Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências.
Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica sua ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202 1 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HELIO LEAL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Improcedência do pedido.
Reforma parcial.
Documentação coligida aos autos que não comprova a quitação de todas as parcelas cobradas.
Mandado de busca e apreensão desentranhado por seis vezes que não foi cumprido por inércia da autora.
Ausência de interesse caracterizado.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão em razão da perda superveniente do interesse processual caracterizado no desinteresse da autora na efetivação da prestação da tutela jurisdicional.
Recurso a que dá parcial provimento. (TJERJ, Nona Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 02 de junho de 2020).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO a fase executiva, nos termos do art. 485 VI do CPC.
Custas da fase executiva pelo autor/exequente.
Sem honorários ante a ausência de impugnação.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a parte ré para esclarecer o depósito judicial de id. 79009340, tendo em vista que as custas resultantes de sua condenação na fase de conhecimento deverão ser pagas através de grerj eletrônica a ser obtida no site do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS DA SILVA CASTRO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCILEI ROSA RODRIGUES BORRET em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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